Processo 3100908-98.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3100908-98.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3100908-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CLAUDIA DE OLIVEIRA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB SP240243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por CLAUDIA DE OLIVEIRA DIAS DA SILVA em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.   Alega ser portadora de Oftalmopatia de Graves (Doença Ocular da Tireoide – DOT), enfermidade autoimune grave, bilateral e progressiva, diagnosticada em junho de 2022, que acomete os tecidos orbitários e pode ocasionar comprometimento visual irreversível e cegueira.   Afirma que foi submetida a sucessivas tentativas terapêuticas, incluindo ciclos de glicocorticoide venoso e utilização de micofenolato de mofetila, sem obtenção de controle adequado da doença, permanecendo com atividade inflamatória, dor ocular intensa, proptose bilateral e alterações persistentes nos exames de imagem.   Narra que, diante da falha dos tratamentos convencionais e do risco de progressão da enfermidade, foi indicado o uso do medicamento Tepezza® (Teprotumumabe), considerado pelos especialistas a única alternativa eficaz para controle da doença e preservação da função visual.   Assevera que, em razão de negativa anterior de cobertura por outra operadora de saúde, ajuizou a ação nº 0935994-56.2023.8.19.0001, na qual obteve decisão favorável para o fornecimento do medicamento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e transitada em julgado.   Relata que iniciou o tratamento com Teprotumumabe em janeiro de 2024, concluindo o protocolo terapêutico em agosto do mesmo ano, ocasião em que apresentou significativa melhora clínica, com redução da proptose, melhora da dor ocular e regressão das alterações observadas nos exames de imagem.   Aduz que, em novembro de 2025, exames de ressonância magnética evidenciaram reativação da doença, acompanhada de piora progressiva da proptose ocular e agravamento do quadro visual, preservando acuidade visual adequada apenas no olho esquerdo, enquanto o olho direito evoluiu para perda visual severa.   Informa que, diante da recidiva da enfermidade e da resposta favorável ao tratamento anteriormente realizado, sua médica assistente indicou novo ciclo terapêutico com Tepezza® (Teprotumumabe), com o objetivo de promover a remissão da atividade inflamatória e preservar a visão do único olho funcional remanescente.   Alega que, após a liquidação extrajudicial da antiga operadora Vision Med, passou a ser beneficiária da ré AMIL Assistência Médica Internacional S.A., a qual negou administrativamente a cobertura do medicamento sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.   Defende que a negativa é abusiva, por se tratar de medicamento registrado na ANVISA, prescrito por especialista, com eficácia comprovada em seu caso concreto e já reconhecido judicialmente como necessário ao tratamento da doença que a acomete.   Pugna pela concessão de tutela de urgência a fim de que a Operadora de Saúde seja compelida a custear o medicamento Tepezza 500mg, nos termos da prescrição médica.   É o relatório. Decido.   Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do…

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