Processo 3101167-90.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3101167-90.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: ANDRESSA DE LIMA RODRIGUES ALMEIDA BARBOSA SENTENÇA SENTENÇA Processo nº 3101167-90.2025.8.06.0001 I - RELATÓRIO R.H. CUIDA-SE de ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, manejada por BANCO C6 S.A. em face de ANDRESSA DE LIMA RODRIGUES ALMEIDA BARBOSA. Aduziu a instituição financeira, na petição inicial (ID 183259640), haver celebrado com a promovida Cédula de Crédito Bancário nº AU0000554793, originariamente firmada em 31/05/2023 e posteriormente aditada em 08/07/2025 (ID 183259650), destinada ao financiamento do veículo NISSAN VERSA V-DRIVE 1.0 12V FLEX MEC., ano de fabricação/modelo 2021/2021, cor preta, chassi 94DBFAN17MB101052, placa RMP5A07, gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Sustentou o inadimplemento a partir da parcela vencida em 11/09/2025, com o consequente vencimento antecipado das demais prestações, e requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão, bem como a final consolidação da propriedade e da posse do bem em seu favor. A mora foi comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ID 183259653). Deferida a liminar (ID 185586418), determinou-se a retificação do valor da causa para R$ 25.822,76 e a inserção de restrição no sistema RENAJUD. Consoante o Auto de Busca e Apreensão e a respectiva Certidão do Oficial de Justiça (ID 187986480, páginas 1 e 2), o mandado foi cumprido em 12 de dezembro de 2025, ocasião em que se procedeu à apreensão do veículo e à regular citação pessoal da devedora fiduciante, que exarou o seu "ciente" no anverso do mandado e recebeu a contrafé. No prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, mais precisamente em 17 de dezembro de 2025, a promovida efetuou o depósito de R$ 25.822,76 (ID 187922982, páginas 6 e 7), montante correspondente ao valor apontado pelo credor na petição inicial. Em 20 de dezembro de 2025, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, requereu, com base nesse depósito, a restituição do bem (ID 187922173). Sobreveio a decisão de ID 188267008, pela qual este Juízo, à vista do depósito, declarou purgada a mora e determinou a restituição do veículo, que se concretizou conforme Termo de Restituição de ID 189809188. Posteriormente, ainda dentro do prazo de defesa de quinze dias estabelecido no §3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a promovida ofertou contestação e reconvenção (ID 191917630), instruída com parecer contábil (ID 191917631). Em sua defesa, sustentou a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios prevista no contrato, ante a ausência de especificação da taxa diária correspondente, invocando o precedente firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.826.463/SC, e postulando, em razão disso, a descaracterização da mora e a improcedência do pedido principal. Em sede reconvencional, pleiteou a devolução em dobro do valor pago a maior, apurado em R$ 2.311,07, perfazendo a quantia de R$ 4.622,14, além da condenação da parte adversa em custas e honorários em favor da Defensoria Pública.…
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