Processo 3101180-92.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3101180-92.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3101180-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ189664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento ajuizada por VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA,  APOSENTADA  em face  de 1)BANCO AGIBANK S.A; 2)ITAU UNIBANCO S.A;  3)FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; 4)BANCO PAN S A; e 5) BANCO INBURSA SA onde requereu o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar ao Banco Agibank S.A. que cesse imediatamente qualquer desconto sob a rubrica "Débito de Parcela" ou congênere direto na conta corrente nº 11843829 (Agência 0001), abstendo-se de reter o benefício previdenciário da autora logo após o crédito efetuado pelo INSS, mantendo os proventos intactos em conta; e subsidiariamente, caso este juízo entenda pela manutenção parcial, que determine a limitação imediata de TODOS os descontos somados (em folha e em conta corrente) ao percentual máximo global de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da Autora, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido promovido em descumprimento à ordem. Defiro a gratuidade de Justiça. Anote-se.  De início, cumpre esclarecer que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial,  nos termos da regulamentação , e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.     O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial,  nos termos da regulamentação .     Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.      O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada como mínimo existencial a renda do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).      Saliente-se, ademais, que não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.    O colendo STF julgou em 30/04/2026 por unanimidade as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário…

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