Processo 3101192-09.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3101192-09.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3101192-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GIULIANO DAVID SOUZA AMARAL ADVOGADO(A) : BÁRBARA BRUNA SOARES DE PAULA (OAB MG136658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória ajuizada por GIULIANO DAVID SOUZA AMARAL em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA – ABP, ambos qualificados na petição inicial , com pedido de tutela de urgência, em que o autor requer:   - liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar a realização das provas de suficiência pelo autor, nas suas respectivas datas, até decisão terminativa deste juízo, confirmando-se ao final; - que seja declarado cumprido o requisito da capacitação por atuação prático profissional na Área da Psiquiatria em período mínimo equivalente ao dobro do tempo de formação, nos termos do Edital 1934/2026, Cláusula 3, item 3.2, subitem “g”, para os profissionais que não possuem residência médica, e segundo dispõe o artigo 7º da Portaria CME nº 01/2016. - a condenação da ré em obrigar a ré a habilitar o Requerente, deferindo sua inscrição, para realizar todas as etapas do exame de sufiência para obtenção de título de especialidade médica em psiquiatria, caso aprovado.   Narra o autor que realizou inscrição para o Exame de Suficiência para obtenção do Título de Especialista em Psiquiatria – TEP 2026.1, tendo sua inscrição sido indeferida pela ré sob o fundamento de insuficiência da documentação apresentada para comprovação da prática profissional exigida pelo edital.   Sustenta que preenche os requisitos necessários à participação no certame e que as inconsistências apontadas pela comissão organizadora decorreriam de meros aspectos formais, requerendo, em tutela de urgência, determinação para que a ré aceite sua inscrição e lhe permita participar da prova designada.   Pontua que o Edital 1934/2026, Cláusula 3 – Cronograma Geral prevê que a prova teórica que o Autor pretende realizar acontecerá no dia 07/06/2026.   A inicial veio instruída com documentos.   É o relatório. Decido.   Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso concreto, embora o perigo de dano esteja evidenciado em razão da proximidade da realização do exame e da possibilidade de o autor ficar impedido de participar da avaliação pretendida, não se verifica a presença da necessária probabilidade do direito. Da documentação acostada aos autos verifica-se que o indeferimento da inscrição não decorreu de ato arbitrário ou desprovido de fundamentação, mas de decisão administrativa motivada, na qual a comissão organizadora apontou inconsistências específicas na documentação apresentada para comprovação da experiência profissional exigida pelo edital. É o que se depreende do doc. 09 do evento 01 que aponta argumento técnico plausível, que carece de nulidade em sede de cognição sumária. Destaco parte da decisão administrativa de indeferimento: “Em resposta ao referido Ofício, V.Sa. encaminhou esclarecimentos e documentação complementar. Contudo, após nova análise, verificou-se que as pendências apontadas não foram integralmente sanadas, permanecendo inconsistências formais e materiais que impedem a validação segura e conclusiva da prática médica declarada. No que se refere à prática junto à Amor Saúde, a Declaração de Atuação PráticoProfissional já havia sido apresentada anteriormente, informando período de…

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