Processo 3101211-12.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3101211-12.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE CHAVES DE MORAIS Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Maria José Chaves de Morais em desfavor de Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificadas no caderno processual em epígrafe. Na hipótese, almeja-se executar sentença exarada em ID. 189642145, a qual fora retificada pela sentença de ID. 193227630 ante o acolhimento dos embargos de declaração, o dispositivo da referida deliberação restando com os seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando a legislação pertinente (Decreto nº 13.294/2014/Fortaleza-CE), conclui-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial para determinar à instituição financeira ré a obrigação de limitar os descontos referentes EXCLUSIVAMENTE aos empréstimos na modalidade CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da autora (entendida como o rendimento bruto deduzido apenas dos descontos legais obrigatórios de Previdência e Imposto de Renda). Em caso de a soma das parcelas dos empréstimos consignados que a promovente possua com a requerida ultrapasse o limite de 30% da renda líquida atual, o banco réu deverá, no prazo IMPRORROGÁVEL de 20 (vinte) dias, proceder ao recálculo das parcelas para adequá-las a esse teto. A adequação deverá ser feita mediante o elastecimento do prazo contratual (aumento do número de parcelas), mantendo-se inalteradas as taxas de juros remuneratórios e demais encargos originalmente pactuados, vedada a cobrança de multas ou tarifas pela readequação. A ordem de preferência para a manutenção dos descontos na margem deverá observar a antiguidade dos contratos (ordem cronológica), devendo os contratos mais recentes serem suspensos ou readequados até que haja margem disponível. Restituam-se os valores pagos de forma indevida pela parte, após a necessária apuração, em sede de liquidação de sentença, contudo, de forma dobrada (EAREsp 600.663/RS/STJ), aplicando-se correção monetária e juros moratórios do INPC e juros de 1% ao mês para as parcelas até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, deverão ser adotados o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic subtraída do IPCA como juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação que, incluindo as custas processuais, deverão ser rateados em parcelas iguais entre as partes autora e ré, à luz dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à condenação sucumbencial, adote-se o mesmo consectário definido no dispositivo 406 do diploma civil, os termos iniciais da correção monetária sendo a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Todavia, suspende-se a dita condenação em relação à parte promovente, por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC."…
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