Processo 3101213-79.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3101213-79.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3101213-79.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: GLADSON FERNANDES VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   Projeto de Sentença   Vistos, etc.   Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009.   A controvérsia que ora se apresenta ao crivo deste Juízo é, em sua essência, idêntica àquela já enfrentada e decidida nos autos do processo nº 3008726-56.2026.8.06.0001, que tramitou perante esta mesma Vara. Cuida-se, uma vez mais, de ação ordinária ajuizada por servidor público estadual - no caso, Perfusionista da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) - que foi aprovado em concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), tomou posse já sob a égide da Lei Estadual nº 18.338/2023, e agora pretende ver implantada em sua remuneração a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 2º, §3º, II, da referida lei, bem como a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 5º do mesmo diploma, que expressamente veda o pagamento da vantagem aos candidatos nomeados após a extinção da FUNSAÚDE.   GLADSON FERNANDES VIEIRA, sustenta, em apertada síntese, que a exclusão da VPNI viola os princípios da vinculação ao edital, da irredutibilidade de vencimentos, da isonomia e da proteção da confiança legítima. Alega, ainda, que a remuneração que recebe (vencimento base de R$ 1.759,98, acrescido de gratificações que totalizam R$ 2.583,44) é muito inferior àquela prevista no edital (R$ 6.600,00), e que servidores que tomaram posse antes da extinção da FUNSAÚDE, no mesmo cargo, percebem a VPNI e têm remuneração muito superior.   O Estado do Ceará, defende a plena constitucionalidade da lei e a ausência de qualquer direito líquido e certo à percepção da vantagem. Sustenta que a autora jamais integrou o quadro da FUNSAÚDE, tomou posse já no regime estatutário da SESA, com remuneração fixada pela Lei Complementar Estadual nº 270/2021, vigente à época de seu ingresso, e que a proteção constitucional contra o decesso remuneratório (art. 37, XV, CF/88) só se aplica àqueles que já ocupavam cargo ou emprego público quando da alteração legislativa, o que não é o caso.   O Ministério Público, em manifestação de fls. 02/06, opinou pela procedência da ação, sustentando que a exclusão da VPNI violaria o edital e o princípio da confiança.   Pois bem. A pretensão autoral não pode prosperar. A jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica e reiterada no sentido de que os candidatos nomeados após a extinção da FUNSAÚDE não fazem jus à VPNI, nem à remuneração editalícia.   Vejamos os precedentes, cujas ementas se colaciona ipsis litteris, na forma do modelo paradigmático: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO APÓS EXTINÇÃO DO ÓRGÃO PROMOTOR DO CERTAME. REMUNERAÇÃO INFERIOR À PREVISTA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES STJ E TJCE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME  1. Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado dentro do número de vagas para o cargo de Analista Administrativo em concurso público…

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