Processo 3101218-04.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3101218-04.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br    SENTENÇA       Número do Processo: 3101218-04.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Perdas e Danos AUTOR: JEFFERSON INOCENCIO CAMPOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.     Vistos em inspeção. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JEFFERSON INOCENCIO CAMPOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de exordial (id 183285606), é relatado que, no ano de 2022, o autor ingressou na plataforma de motoristas parceiros gerida pela requerida. Desde o início de sua jornada, o promovente já teria realizado um total de 6.570 viagens, ostentando pontuação 4.98/5.0, ou seja, avaliação positiva próxima à meta máxima estipulada pela ré. Apesar de seu histórico positivo, o autor teria sido surpreendido com o bloqueio de sua conta, cujo fundamento apresentado foi a existência de apontamentos criminais. Entretanto, o demandante apresentou certidão narrativa fornecida pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE constando a informação que o processo ao qual respondeu foi "devidamente resolvido mediante acordo, inexistindo qualquer impedimento judicial que desabone sua conduta." Ademais, foi ressaltado que não foi oportunizado ao demandante a possibilidade de defesa prévia ao bloqueio, violando princípios norteadores das relações contratuais. Assim, estaria o autor impedido de trabalhar, motivo pelo qual buscou o Poder Judiciário para que seja determinada o desbloqueio de sua conta e indenização a título de danos morais e lucros cessantes. Em anexo à exordial, foi colacionada documentação pessoal, instrumento procuratório, comprovantes de ganhos recebidos junto à ré (id 183299191 a 183299200) e "prints" da tela do aplicativo (id 183299209) que demonstra o bloqueio da conta, bem como registros de conversas entre o promovente e prepostos da empresa demandada. Após manifestação da parte contrária, decisão de id 194142023 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária, inferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação da parte demandada. Em sede de contestação (id 199257457), a requerida apresentou esclarecimentos sobre o modelo do negócio jurídico, colocando-se como mero agente intermediador entre motoristas e clientes. A requerida sustentou que na relação entre particulares impera o princípio da liberdade contratual e que a conduta de desativação da conta do autor "não pode ser considerada ilícita, representando apenas o exercício regular do direito de livre associação, já que ao se cadastrar na plataforma, o autor anuiu com os Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia, tomando ciência das condutas que poderiam ensejar a sua desativação na plataforma, inclusive quanto à possibilidade de bloqueio imediato em caso de violação." Outrossim, foi relatado que "em consulta ao seu banco de dados, a Uber verificou que, no dia 20/05/2025, a conta do Autor foi desativada em razão da reprovação no processo de verificação de segurança mencionado. Isso porque a Uber localizou, com base em seu CPF, um apontamento criminal referente ao crime de Estelionato, que tramitou perante a 6ª Vara Criminal da Comarca do Ceará, sob o número…

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