Processo 3101281-32.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3101281-32.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3101281-32.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRA LUCIO ADVOGADO(A) : ALEXIA SILVA DE FREITAS (OAB RJ254407) DESPACHO/DECISÃO Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita , uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina.     Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.     Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.       Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.      Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANDRA LUCIO em face de  LEONARDO BANTIM CUNHA ,TURBO AUTO VEÍCULOS, MILO MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTD e BANCO VOTORANTIM S A. Sustenta a parte autora, em síntese, juntamente com seu esposo, compareceu a um estabelecimento de venda de veículos usados, onde as negociações foram conduzidas pelo 1º réu. Inicialmente, tratou-se de um veículo vinculado ao 2º réu, porém o negócio foi posteriormente alterado para outro automóvel, cujo contrato foi formalizado com o 3º réu (Milo Multimarcas Comércio de Veículos Ltda.), permanecendo o 1º réu à frente das tratativas. Afirma que lhe foi informado que o veículo passava por reparos, sendo garantida sua entrega em condições regulares de uso. Todavia, o automóvel foi entregue com vícios mecânicos e falhas de funcionamento. Diante disso, a autora buscou o desfazimento do negócio e a restituição dos valores pagos, o que não foi atendido pelos responsáveis. Por fim, temendo restrições em seu nome, realizou o pagamento de duas parcelas do financiamento firmado com o 4º réu. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que: a) Suspenda de imediato da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato de financiamento vinculado à proposta nº 359097198, celebrado perante o Réu BANCO VOTORANTIM S/A, até decisão final da presente demanda; b) o Réu BANCO VOTORANTIM S/A se abstenha de promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão do referido contrato, bem como proceda à imediata exclusão de eventual anotação já existente relacionada à presente contratação; c) a suspensão de toda e qualquer medida de cobrança administrativa ou extrajudicial relacionada ao contrato de financiamento objeto da presente demanda; d) a suspensão da cobrança do seguro vinculado ao contrato nº 203007945950, por se tratar de obrigação acessória diretamente relacionada ao negócio jurídico discutido nestes autos; e) a fixação de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência para a hipótese de descumprimento das determinações acima;     Pois bem.     Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.     Acerca do tema, ensina Daniel…

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