Processo 3101300-38.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 3101300-38.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA PAULA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) ADVOGADO(A) : FABRICIO LEO VASCONCELOS (OAB RJ175353) AUTOR : LIVIA ALVES BENTO ADVOGADO(A) : ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) ADVOGADO(A) : FABRICIO LEO VASCONCELOS (OAB RJ175353) DESPACHO/DECISÃO 1. Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. E, na hipótese, resolutos os requisitos, em parte, tais como os elenca o artigo 300 do C.P.C., o caso é de deferir o pleito liminar. É que, embora a operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da apólice, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento. Daí, no ponto, a inteligência do enunciado sumular nº 340 do Eg. TJRJ: “Enunciado sumular nº 340 do TJRJ: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.” E, em havendo divergência entre o tratamento prescrito pelo médico assistente e aquele recomendado pela seguradora, deve prevalecer a profilaxia do profissional de saúde que acompanha o caso. Eis o teor do enunciado sumular nº 211 do Eg. TJRJ: “Enunciado sumular nº 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.” Por isso que, considerando o momento processual de delibação sumária, basta a indicação médica. Aliás, é o que consta do verbete sumular nº 210 também desta Corte: “Enunciado sumular nº 210 do TJRJ: Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.” Com efeito, o debate faz-se quanto aos limites de atendimento quando presentes, ao mesmo tempo, cláusula de carência de cobertura e uma situação de emergência. Não se desconhece que a regulação do tema impõe a obrigatoriedade de custeio em hipóteses tais, porque aí a preservação da vida do segurado, própria tessitura do contrato. Eis o que dispõe o artigo 35-C, inciso I da Lei 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001): I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Com igual regência, o artigo 3º, inciso XIV da Resolução Normativa ANS nº 259/2011: Art. 3º A operadora deverá garantir o…
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