Processo 3101399-05.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Processo: 3101399-05.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: LUIZ TEIXEIRA ALBUQUERQUE NETO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (ID 35241588), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença (ID 35241587) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária de nº 3101399-05.2025.8.06.0001, ajuizada por LUIZ TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE NETO, que assim decidiu: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias referentes aos anos de 1991, 1993, 1995, 2003, 2005, 2007, 2008, e 2009, não gozados por LUIZ TEIXEIRA ALBUQUERQUE NETO, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir do implemento do direito, aplicando-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária, como índice único, a partir de 9.12.2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com observância das regras decorrentes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de 10.9.2025, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o requerido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação da sentença, sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Inexistência de reexame necessário, a teor do artigo 496, §4º, II, do CPC/2015, tendo em vista à Sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral. P.R.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários." Irresignado, o ESTADO DO CEARÁ interpôs o presente Recurso de Apelação onde alegou: i) prescrição quinquenal dos períodos de indenização de férias requeridos; ii) presunção de gozo dos períodos de férias pleiteados, com pagamento de 1/3; iii) presunção de legitimidade dos atos administrativos e inexistência de enriquecimento ilícito do ente estatal. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 35241642), onde pleiteou a manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta Relatoria. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer (ID 36735579), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença proferida. É o relatório, em síntese. Passo a decidir: Realizado o juízo de admissibilidade, verifico que restam preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade necessários, razão pela qual, com respaldo no Enunciado Administrativo nº 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO CEARÁ. O cerne da questão consiste na análise da assertividade da sentença recorrida que condenou o apelante ao pagamento em pecúnia dos períodos de férias especificados e não usufruídos pelo apelado durante o período em que esteve na ativa. Quanto à preliminar de prescrição quinquenal dos períodos de indenização de férias,…
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