Processo 3101410-37.2026.8.19.0001
TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 3101410-37.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : PANIFICADORA FLOR DOS TRES RIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Panificadora Flor dos Três Rios Ltda. em face de Angela Maria Martins Alves. Como causa de pedir, a autora sustenta que exerce a posse direta do imóvel situado na Estrada dos Três Rios nº 1.156, Freguesia de Jacarepaguá, onde desenvolve atividade empresarial há mais de quarenta anos. Afirma que a posse decorre de contrato de locação não residencial firmado entre as partes, aduzindo que a ré, coproprietária do imóvel, passou a alegar a existência de área supostamente não abrangida pela locação, pretendendo retomá-la para utilização própria e de terceiro, mediante atos que qualifica como turbação possessória, consistentes, em síntese, em tentativa de ingresso forçado no imóvel, quebra de paredes, substituição de fechaduras e ameaça de restringir o exercício da posse da autora. Requereu, em sede de tutela de urgência, provimento destinado a impedir novos atos de interferência na posse exercida sobre o imóvel. Após a distribuição, foi determinada a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa, providência regularmente cumprida pela autora, que atribuiu à demanda o valor correspondente a doze meses do aluguel contratual, requerendo o recolhimento da diferença das custas ao final. Na sequência, considerando que o contrato de locação constituía documento indispensável à análise do pedido liminar, foi determinada sua juntada aos autos, o que foi cumprido no evento 34. Do exame do contrato apresentado, verifica-se tratar-se de contrato de locação não residencial celebrado em 29/09/2022, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo como locatária a autora e como locadores os coproprietários do imóvel, dentre eles a ré, recaindo a locação sobre o imóvel situado na Estrada dos Três Rios nº 1.156, Freguesia de Jacarepaguá. O instrumento não estabelece divisão física do imóvel nem reserva áreas específicas aos locadores, prevendo, ainda, que eventual vistoria pelos locadores deverá ser precedida de aviso prévio de 24 (vinte e quatro) horas. É o relatório. Decido. A tutela possessória de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos nos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o contrato de locação juntado aos autos constitui elemento suficiente, em análise perfunctória, para demonstrar a existência da relação locatícia entre as partes e a posse direta exercida pela autora sobre o imóvel objeto da demanda. Com efeito, o instrumento contratual identifica a autora como locatária e a ré como uma das locadoras, tendo por objeto o imóvel situado na Estrada dos Três Rios nº 1.156, sem qualquer delimitação de áreas ou exclusão de dependências. Todavia, a demonstração da posse, por si só, não autoriza a concessão da tutela possessória. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar, além da posse, a ocorrência da turbação ou do esbulho, a data de sua ocorrência e, tratando-se de ação de manutenção, a continuação da posse. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE E POSSE DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de…
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