Processo 3101574-02.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3101574-02.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO ORTEGA ARAUJO DO CARMO ADVOGADO(A) : TAYLLA DA SILVA MURTA (OAB RJ253304) DESPACHO/DECISÃO 1 – Ante os documentos adunados aos autos, defiro a gratuidade de justiça ao impetrante. 2 - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por CARLOS EDUARDO ORTEGA ARAUJO DO CARMO em face de ato coator supostamente praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende a concessão de liminar a fim de assegurar a sua participação sub judice nas demais fases do concurso para o preenchimento do cargo de cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Para tanto, afirma que participou do concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para o cargo de Analista Judiciário, sob número de inscrição 397013897, concorrendo pela modalidade de cotas na 7ª Região Judiciária e que submetido à prova discursiva obteve nota final 3,0, sendo eliminado do certame em razão do não atingimento da nota mínima exigida para sua modalidade de concorrência, correspondente a 6,4 pontos, conforme previsão editalícia. Alega que a eliminação decorreu da correção da questão discursiva que versava sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 50 do Código Civil e que parte relevante do conteúdo efetivamente desenvolvido em sua resposta não foi adequadamente considerada pela banca examinadora, argumentando que haveria incompatibilidade entre o conteúdo apresentado e os critérios de correção. É o relatório. Decido. Passo a decidir. De início, firme-se que, nos termos do arts. 5º, LXIX da CF e 1º, caput da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança exige a comprovação ab initio do alegado direito líquido e certo que se diz violado pelas autoridades coatoras, o que se traduz em verdadeira condição de procedibilidade. Sobre a expressão "direito líquido e certo", Eduardo Sodré, in "Ações Constitucionais" ( Jus Podium, 2ª ed., org. Fredie Didier Jr.), citando Alexandre de Moraes e Castro Nunes: " Direito líquido e certo, segundo o posicionamento já consolidado, é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. (...) Neste sentido, citando Castro Nunes, eis a lição de Alexandre de Moraes: ' Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz negá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica'." Consiste em processo de rito especial, que exige prova documental pré-constituída do direito invocado, a ser apresentada com a petição inicial, não se admitindo, assim, dilação probatória no estrito rito do "writ". Ou seja, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua…
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