Processo 3101627-77.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 3101627-77.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LUCAS MENDES DE ASSIS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Danos Morais aforada por José Lucas Mendes de Assis em desfavor de Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA., nos termos da inicial e documentos que a acompanham. Narra que, em 26/03/2023, adquiriu um aparelho celular modelo Samsung Galaxy S23 Ultra, fabricado pela requerida, pelo valor de R$ 8.199,00 (oito mil cento e noventa e nove reais). Relata que, em dezembro de 2024, após a instalação de uma atualização de software disponibilizada pela requerida, o aparelho passou a apresentar, de forma permanente, linhas branca, verde e rosa na tela, sem qualquer causa externa ou indício de mau uso, sustentando que o dispositivo se encontra em perfeito estado de conservação. Afirma que procurou assistência técnica autorizada, onde o aparelho foi avaliado, sendo informado de que deveria aguardar a resposta da fabricante, a qual seria encaminhada por e-mail. Aduz que, dias depois, recebeu comunicação da requerida informando a recusa do reparo gratuito, sob o fundamento de que o produto se encontrava fora do prazo de garantia, sendo o conserto condicionado à aprovação do orçamento elaborado pela assistência técnica. Sustenta que o defeito apresentado é recorrente e amplamente conhecido, não se tratando de caso isolado, circunstância que, segundo afirma, pode ser constatada mediante pesquisa na internet pelos termos "linha verde" e "Samsung". Defende, assim, a existência de vício oculto decorrente da atualização de software fornecida pela própria requerida, que se recusou a promover o reparo do aparelho. Ao final, requer: a) a condenação da requerida à restituição do valor pago pelo aparelho celular; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sua contestação (ID 194194273), a requerida sustenta, em síntese, que prestou o devido atendimento ao consumidor, em sentido diverso do alegado na petição inicial. Informa possuir registro da Ordem de Serviço nº 4171716791, vinculada ao aparelho, datada de 18/12/2024. Alega que, após avaliação realizada pela assistência técnica autorizada, constatou-se que o aparelho se encontrava fora do prazo de garantia do fabricante, razão pela qual foi elaborado orçamento para o reparo, posteriormente recusado pelo consumidor. Argumenta que a garantia legal possui natureza decadencial, sendo de 90 (noventa) dias para produtos duráveis e de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis, contados do recebimento do produto ou da conclusão do serviço prestado. Acrescenta que, além da garantia legal, oferece garantia contratual complementar de 275 (duzentos e setenta e cinco) dias. Defende que a parte autora somente formulou a reclamação após o transcurso do prazo de garantia, razão pela qual seu pleito não poderia ser acolhido. Sustenta, ainda, que sua conduta observou integralmente…
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