Processo 3101706-59.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3101706-59.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 3101706-59.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANA LUIZA XAVIER MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERREIRA GONCALVES VITALE (OAB RJ230897) AUTOR : YURI MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDRESSA FERREIRA GONCALVES VITALE (OAB RJ230897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por  YURI MARTINS DE CARVALHO , menor impúbere, representado por sua genitora, em face de  GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.  Narra o autor que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02.0 + 6a70 + 6a70.Z), possuindo prescrição médica para a realização de tratamento multiprofissional intensivo, consistente, dentre outros, em terapias de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicomotricidade e musicoterapia. Sustenta que, ao buscar atendimento junto à rede credenciada da operadora, não logrou êxito em localizar clínicas aptas a realizar o tratamento nos moldes prescritos próximas à sua residência. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento multiprofissional nos exatos termos do laudo médico, em clínica credenciada próxima à residência do menor.   O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    No presente caso, os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar, ao menos em exame preliminar, a presença desses requisitos.   Com efeito, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada, em juízo de cognição sumária, pelo laudo médico acostado no  evento 1, ANEXO2  o qual atesta que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo para o adequado desenvolvimento de suas habilidades.   Sobre o tema, cumpre destacar que a ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).   Nessa linha de intelecção, o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método escolhido pela equipe de profissionais da saúde assistente com a família do paciente como mais adequado ao caso concreto”.   Nesse sentido:   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. COBERTURA EXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em…

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