Processo 3101726-47.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº: 3101726-47.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] TELEFONICA BRASIL SA e outros REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO (1) Reporto-me à petição de id. 188938469 (pedido de reconsideração diante de apresentação de seguro-garantia). Trata-se de ação anulatória movida por Telefônica Brasil S/A contra o Estado do Ceará buscando o cancelamento total do auto de infração n. 2022.01708-3. A controvérsia gira em torno de uma suposta apropriação indevida de créditos de ICMS no ano de 2017, na qual o Fisco alega que a empresa não observou corretamente a fração mensal de 1/48. Segundo a autora, o cálculo estatal possui erros de classificação entre operações tributadas e não tributadas, gerando um débito original de R$ 1.137.151,13 acrescido de multa de 100%. Embora o Conselho de Recursos Tributários (CONAT) tenha dado provimento parcial ao recurso administrativo da empresa para excluir determinadas operações e reduzir o valor da autuação, a Telefônica sustenta que o montante remanescente permanece indevido. A fundamentação jurídica da autora baseia-se na correta interpretação da equação de apropriação de créditos fiscais prevista na legislação e no argumento de que a exclusão de certas receitas pelo Estado no cálculo do coeficiente de creditamento foi arbitrária. Além do mérito tributário, a empresa questiona a natureza da penalidade imposta, classificando a multa de 100% como abusiva e dotada de caráter confiscatório. Diante disso, requer liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para garantir a emissão de certidões de regularidade fiscal, pleiteando, ao final, a anulação definitiva do débito e de suas sanções acessórias. Determinei emenda à inicial e recolhimento de custas processuais em id. 183679161 o que fora efetivamente cumprido em id. 186041285-186041286. Decisão em que neguei a tutela de urgência requerida em sede inicial (id. 186125325). Seguiu-se petição de reconsideração (pedido incidental) diante da juntada de apólice seguro-garantia (id. 188938470). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. A ausência de comprovação da prévia oferta administrativa de garantia do cumprimento de obrigação não pode, só por só, impedir apreciação de pleito judicial com tal conteúdo. No presente momento, impõe-se deliberação exclusivamente relacionada com a possibilidade de oferta de caução de seguro-garantia, objeto do pedido de tutela de urgência incidental. Ratifico, desde logo, que não é objeto de discussão neste momento processual a higidez, ou não, do crédito tributário relacionado com o Auto de Infração n. 2022.01708-3. Cogita-se, exclusivamente, de a parte devedora, antecipando-se à penhora que potencialmente sobrevirá em execução fiscal por ser instaurada, ofertar garantia do débito, de forma que possa obter certidão de regularidade fiscal positiva, com efeito de negativa e, assim, prosseguir funcionando regularmente. Quanto a tal ponto, o STJ há muito sedimentou o entendimento de que, antes da execução, é possível ao contribuinte ofertar garantia, exatamente para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. Veja-se a Tese correspondente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.