Processo 3101754-15.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3101754-15.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas] REQUERENTE: FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Vistos em inspeção. FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA GOMES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA (FUNECE). Narra o Requerente que se inscreveu no Concurso Público Edital nº 01/2024 - SEAS\SPS para o cargo de Socioeducador, optando pela modalidade de cotas raciais. Afirma ter obtido 136 pontos na prova objetiva, pontuação que o habilitaria tanto para as cotas (corte de 128 pontos) quanto para a ampla concorrência (corte de 136 pontos). Alega que, após a fase de heteroidentificação, a comissão avaliadora o considerou "não cotista" e o excluiu do certame, sob a justificativa de que não apresentava o conjunto fenotípico que o identificasse como público-alvo da política de cotas raciais, com a observação de "pele de cor clara". O Requerente sustenta a ilegalidade e a ausência de motivação do ato administrativo, apresentando documentos como certidão de nascimento indicando "pele morena", foto de seu genitor com traços negróides e exame dermatológico classificando sua pele como "morena escura" (Tipo V na escala Fitzpatrick), a fim de comprovar sua condição de pardo/negro. Requereu a inclusão nas cotas raciais ou, subsidiariamente, na ampla concorrência. Em 04/12/2025, foi concedida tutela de urgência para suspender o ato de eliminação e garantir o prosseguimento do Requerente nas etapas do certame na ampla concorrência, com reserva de vaga até o curso de formação, sob pena de multa diária. Os Requeridos apresentaram contestação, impugnando o valor da causa e defendendo a legalidade do ato administrativo e a exclusão do Requerente, sob o argumento de que a comissão de heteroidentificação seguiu os critérios fenotípicos previstos em edital e legislação, e que não caberia ao Judiciário intervir no mérito administrativo. O Ministério Público, em seu parecer de 22/05/2026, opinou pela procedência parcial da ação, para incluir o Requerente na lista de ampla concorrência, mas não nas cotas raciais. Por fim, o Requerente informou em 28/05/2026 ter sido convocado para prosseguir nas etapas do concurso e que aguarda a convocação formal para o Curso de Formação Profissional, requerendo que a sentença assegure sua nomeação e posse após eventual aprovação nesta fase. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, se faz importante tratar da competência do juízo, legitimidade das partes e preliminares arguidas. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda foi corretamente ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência desses juizados para processar e julgar causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 40.000,00, o que está dentro do limite…
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