Processo 3101770-66.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3101770-66.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3101770-66.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Férias] Requerente: MARIA SUELI BERNARDO DE LIMA Requerido: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Maria Sueli Bernardo de Lima em face do Estado do Ceará, visando ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre o período integral de 45 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. A autora, professora da rede pública, alega que o Estado limita o pagamento do terço constitucional a 30 dias, deixando de incluir os 15 dias restantes. Requer o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, inclusive em dobro, com base no art. 137 da CLT, no valor de R$ 7.697,68 (Id. 183473088). A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 183471768 a 183473087. O Estado apresentou contestação (Id. 185677520), arguindo prescrição e desinteresse em conciliação. No mérito, sustenta que os 15 dias excedentes constituem recesso escolar, com a servidora à disposição da Administração, e que o Incidente de Uniformização nº 0001977-24.2019.8.06.0000 encontra-se suspenso por decisão do STJ. Juntou ficha funcional (Id. 185677522). Houve réplica (Id. 189964779) e o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (Id. 193559787). O feito foi redistribuído a este Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Resolução nº 03/2026 do TJCE (Id. 199347153). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando o conjunto probatório documental suficiente ao deslinde da controvérsia. No que tange à preliminar de coisa julgada, cumpre consignar que o Estado do Ceará não a suscitou formalmente em sua contestação (Id. 185677520), tendo a matéria sido introduzida pela parte autora em sede de réplica (Id. 189964779). Ainda assim, por se tratar de matéria de ordem pública, passo à sua análise. No caso, verifica-se a ausência de identidade subjetiva, requisito essencial previsto no art. 337, §2º, do CPC. Os feitos mencionados na réplica, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública (processos nº 0891290-33.2014.8.06.0001 e 0897347-67.2014.8.06.0001), foram ajuizados por Francisco José Nogueira Alves, terceiro estranho à presente relação processual. Ademais, como bem pontuado pela autora, a demanda versa sobre relação jurídica de trato continuado, na qual o direito ao adicional de férias se renova periodicamente, fazendo surgir nova causa de pedir a cada ciclo anual, o que afasta a eficácia preclusiva de decisões proferidas em relação a períodos pretéritos distintos. Quanto à prejudicial de mérito, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 14/11/2020, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados aos profissionais do magistério pela legislação estadual, inclusive quanto ao período de 15 dias subsequente ao segundo semestre letivo. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura ao trabalhador o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.  Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua…

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