Processo 3101774-06.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3101774-06.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fruição / Gozo] Requerente: MARIA THEREZA MACHADO FIUZA ABREU Requerido: ESTADO DO CEARA 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DECISÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, por meio da qual foi concedido, provisoriamente, o direito da parte autora ao pagamento do adicional constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade do trânsito em julgado para que seja o concedido, ainda que provisoriamente, o direito da parte autora ao pagamento do adicional constitucional de férias sobre a integralidade do período de 45 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem provimento. Isso porque não se verifica na sentença embargada qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar a integração do julgado nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia posta em juízo, adotando expressamente o entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo o direito dos profissionais do magistério estadual à incidência do adicional constitucional de férias sobre a integralidade dos 45 dias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. Na realidade, observa-se que o ente público pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, buscando novo exame da interpretação conferida ao art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, do alcance do precedente uniformizador do TJCE e da natureza jurídica do período posterior ao segundo semestre letivo. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para simples manifestação de inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento. Nesse contexto, incide plenamente o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida. Ademais, a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e coerente, expondo claramente as razões jurídicas que conduziram ao acolhimento da pretensão autoral, inexistindo qualquer vício estrutural no julgado. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente à formação de seu convencimento, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e estando evidenciado o intuito infringente dos aclaratórios, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. 2 - JULGAMENTO DO FEITO (SENTENÇA) Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar,…
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