Processo 3101810-48.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3101810-48.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3101810-48.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: MARIA JANAINA DE ABREU VERAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE   SENTENÇA Vistos em inspeção.  Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA JANAINA DE ABREU VERAS em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, por meio da qual a parte autora pretende a anulação do ato que a eliminou do concurso público para o cargo de Socioeducador, regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, especificamente na fase de avaliação psicológica. Sustenta a requerente, em síntese, que sua eliminação decorreu de critérios supostamente subjetivos e desprovidos de objetividade técnica, especialmente em razão da utilização do teste Palográfico. Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e da motivação dos atos administrativos, afirmando que não lhe foram fornecidos elementos suficientes para impugnar adequadamente o resultado obtido. Defende que apresentou desempenho satisfatório em outros testes psicológicos aplicados durante a avaliação, tais como MIG, ROTA, G36 e AC VETOR, tendo sido considerada inapta apenas em razão do resultado obtido no teste Palográfico, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria arbitrariedade e subjetividade incompatíveis com os princípios que regem os concursos públicos. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência, sua reintegração provisória ao certame, com reserva de vaga e autorização para participação nas fases subsequentes do concurso, bem como, ao final, a anulação definitiva do ato administrativo de eliminação. A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão interlocutória de ID 187015679, ao fundamento de que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo, naquele momento processual, elementos suficientes para afastar a validade do laudo psicológico produzido pela banca examinadora, especialmente diante da necessidade de dilação probatória. Regularmente citados, o ESTADO DO CEARÁ e a FUNECE apresentaram contestações (IDs 190995886 e 194215497), nas quais sustentaram, preliminarmente e no mérito, a plena legalidade do procedimento administrativo adotado. Argumentaram que a avaliação psicológica possuía previsão legal e editalícia, que os critérios utilizados foram previamente definidos de forma objetiva no edital do certame e que todos os testes empregados eram cientificamente reconhecidos e validados pelo Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos - SATEPSI. Aduziram, ainda, que foram assegurados à candidata o contraditório e a ampla defesa, inclusive mediante entrevista devolutiva, acesso aos fundamentos da inaptidão e possibilidade de interposição de recurso administrativo, o qual foi devidamente analisado pela banca revisora. A parte autora apresentou réplica (ID 197539702), reiterando os argumentos deduzidos na petição inicial e insistindo na alegação de nulidade da avaliação psicológica. Instado a se…

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