Processo 3101813-06.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3101813-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DAIANA LOUREIRO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ROBERTA PATRICIA AMORIM SALES (OAB RJ213266) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro JG à parte autora. Anote-se, onde couber. 2. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por DAIANA LOUREIRO DE ALMEIDA em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Em síntese, narra a demandante que após tratativas realizadas via aplicativo WhatsApp e por ligação telefônica com a preposta da demandada, aderiu a um empréstimo consignado junto à instituição ré. Informa que o empréstimo seria financiado em 12 parcelas mensais, tendo confirmado a contratação mediante biometria facial. Salienta que ao receber a cópia do instrumento contratual, a Autora foi surpreendida com uma avença diversa da contratada: a Ré lançou unilateralmente o financiamento em 24 parcelas mensais no valor de R$ 567,79 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos). Ressalta que entrou em contato com o preposto da Ré, que a orientou a "não se preocupar", alegando que a distorção decorria de um mero "erro sistêmico" que seria corrigido para as 12 parcelas acordadas. Contudo, a promessa de correção não foi cumprida e os descontos das 24 parcelas continuam ativos. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, a suspensão dos descontos " abusivos" decorrentes do contrato impugnado. Para a concessão da tutela de urgência, o Artigo 300 do Código de Processo Cível exige a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, em cognição sumária e estrita às provas pré-constituídas, não resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pela autora. Com efeito, a própria requerente confirma que realizou a contratação e efetuou a validação do negócio jurídico por meio de biometria facial. A divergência reside no número de parcelas acordadas (12 ou 24 meses). Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na forma requerida. 3.Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VIII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito. Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. Desta forma, como ao…
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