Processo 3101824-35.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3101824-35.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3101824-35.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : THAISSA HELLEN FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARCELAR LEITE (OAB PE064306) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de gratuidade não veio instruído com documentos hábeis a corroborar a alegada hipossuficiência.    Deste modo, venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos últimos três contracheques atualizados, cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, bem como extratos bancários de todas as contas em nome da impetrante e faturas de cartão de crédito atualizados, sob pena de indeferimento do benefício.   2. Recebo a emenda à inicial (evento 14). Retifique-se o polo passivo da demanda, para constar, na qualidade de autoridade coatora, o Coordenador da Fundação Getúlio Vargas.   3. Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAISSA HELLEN FERREIRA DA COSTA em face de ato praticado pelo COORDENADOR DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, alegando a impetrante ser candidata do Concurso Público para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário (Sem Especialidade), promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro , por intermédio da banca examinadora Fundação Getúlio Vargas. Sustenta que a banca teria incluído questões com conteúdo não previsto no Edital, teratológicas e, ainda, em contrariedade com a Constituição Federal. Pugna, liminarmente, pela anulação das questões nº 27 e 35, bem como a alteração do gabarito da questão nº 51 para a "alternativa A" da prova Tipo 1 - Branca, do cargo de Analista Judiciário (Sem Especialidade), ou, subsidiariamente, a anulação desta, com a consequente atribuição da pontuação e reclassificação da impetrante.   É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.   Através da análise dos autos, bem como dos documentos acostados junto à inicial, não se verificam os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida liminar.   Com efeito, o mandado de segurança visa assegurar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, LXIX, da CR).   O direito líquido e certo é aquele cujo fato constitutivo pode ser demonstrado de plano, por meio de prova documental pré-constituída, ou seja, decorre de fatos passíveis de comprovação por meio de prova exclusivamente documental.   Na hipótese em comento, pretende a impetrante, em caráter liminar, a anulação das questões nº 27, 35 e 51 da prova objetiva (Tipo 1 - Branca) do LXII Concurso Público para formação de cadastro reserva no cargo efetivo de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), regido sob o Edital nº 01/2025.   In casu , a insurgência da impetrante se dá em virtude de suposta ilegalidade das questões nº 35 e 51 da prova Tipo 1 - Branca o LXII Concurso Público para formação de cadastro reserva no cargo efetivo de Analista Judiciário do Quadro Único de Pessoal do TJRJ, bem como suposta contrariedade da questão nº 27 em relação à previsão do Edital que rege o respectivo certame.   A respeito, sabe-se que os critérios utilizados pela banca examinadora para elaboração das questões e avaliação dos candidatos integram seara afeta ao mérito administrativo que não pode sofrer ingerência por parte do Poder Judiciário, salvo em caso de manifesta ilegalidade.   No entanto, em…

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