Processo 3101967-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3101967-24.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3101967-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JAISLER JABOUR DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA JARDIM MARVILA (OAB RJ268160) ADVOGADO(A) : JORGE GABRIEL QUEIROZ REJAME (OAB RJ183155) ADVOGADO(A) : HAYANNE PAOLA SILVA MAIA SANTOS (OAB RJ199150) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde, contratado com ré.  Alega, em síntese, que tem histórico médico de uma longa batalha contra o câncer. Informa que tratou do câncer de próstata em 2010. Em 2026, após realizar exames, foi constatada “uma imagem nodular na base da próstata (...) com extensão para a vesícula seminal ipsilateral, sugestiva de lesão tumoral viável, indicando uma recidiva local do câncer de próstata.”  Em razão da gravidade da patologia, seu médico assistente indicou a necessidade de realização de tratamento consistente em Radioterapia Estereotáxica Ablativa (SBRT) focal de resgate.  Relata que teve o tratamento negado em razão da Cobertura Parcial Temporário (CPT), com término previsto para 3-2-2027, sob o argumento de se tratar de doença preexistente.  Diante da urgência do tratamento e da negativa da ré, requer a antecipação da tutela para que a operadora de saúde autorize a realização da terapia oncológica e, no mérito, pagamento de danos morais.   Passo a decidir.   O Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência quando, em análise prévia do caso, existirem elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).  Dessa forma, o CPC permite a antecipação, total ou parcialmente, dos efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.  Observo, inicialmente, que a probabilidade do direito restou demonstrada pela prova documentos indicando que a parte autora se encontra em dia com suas obrigações contratuais (evento 12, anexo 3).  No tocante ao perigo de dano, o profissional responsável pelo relatório médico menciona expressamente que o tratamento requerido nestes autos tem caráter (evento 1, anexo 6). Portanto, ainda que numa cognição sumária, comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC.  Ainda que o autor tivesse anuído com a CPT – Cobertura Provisória Temporária, a referida cláusula contratual não se aplicaria a caso de urgência e emergência, nos termos do art. 12, IV e V, “c” c/c art. 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998.  Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. Decisão pela qual o d. Magistrado concedeu tutela de urgência, para determinar que o réu autorize terapia oncológica (quimioterapia), no prazo de cinco dias. É ilícita a recusa de tratamento, ainda que relativa a doença preexistente, quando o plano de saúde não exigiu documentos prévios à contratação, ou não demonstra, de forma inequívoca, a má-fé do segurado. Verbete sumular n. 609-STJ. Suposta doença preexistente não autoriza conclusão obrigatória acerca da má-fé do segurado. Fato que deverá ser comprovado pelo plano de saúde (artigo 373, inciso I, CPC), durante a instrução probatória. Ainda que o autor tivesse optado, no momento de contratação do plano, pela CPT - Cobertura Provisória Temporária, a cláusula contratual que estipula a cobertura parcial temporária pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, para os casos de doença…

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