Processo 3102190-71.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3102190-71.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br   Processo: 3102190-71.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: MARCOS ANTONIO DE QUEIROZ RAMOS Réu: BANCO DO BRASIL S.A.         SENTENÇA   RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se os presentes autos digitais de Ação Revisional de Contrato Bancário, em que a parte autora alegou, em suma, que celebrou cédula de crédito bancário para EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. Sustenta que o contrato contraído está eivado de vícios, descritos amplamente em sua peça inaugural. Acostou, por fim, a procuração e os documentos que instruem a Exordial. Citada a parte requerida, esta apresentou, em contestação, refutando os fatos alegados na Exordial, pugnando, ao fim, pela improcedência do feito. Fez juntada da procuração e substabelecimento. É o relato. Passo a decidir.   RAZÕES DE DECIDIR De posse do caso em exame, vê-se que a questão é meramente de direito, pelo que se faz desnecessária uma maior dilação probatório ou até mesmo a instrução processual, comportando, pois, julgamento antecipado da lide, nos moldes elencados no artigo 355, inciso I do CPC. Nesse caminhar, é dado ao magistrado o dever de conhecer o pedido e, sendo o caso, julgar a demanda com a resolução do seu mérito. Nesse sentido, explicitam os seguintes julgados: (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997) e RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). Noutro ponto, há de ser limitada a controvérsia da demanda, tão somente às cláusulas postas em discussão na Exordial, porquanto assim prevê o RESP 1.061.530/RS, que veda as disposições de ofícios pelo Juízo de primeiro piso. DA PRESCIDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL A prova pericial é utilizada para que o magistrado, no seu livre convencimento motivado, utilize a perícia como prova a embasar o seu posicionamento no julgamento da lide. Contudo, nas ações de cunho revisional de contratos, não constitui cerceamento de defesa a realização de perícia, desde que para o julgamento antecipado do feito já tenham todos os documentos e provas necessárias ao julgamento da lide, sendo o caso de matéria de direito. É o caso dos autos, uma vez que a presente demanda já possui o contrato entabulado e os demais documentos necessários ao esclarecimento dos pleitos autorais. Nesse entendimento, segue o STJ no julgado em tela: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE ENTRE O JULGADO DE REPETITIVO E OS PRESENTES AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O cerceamento de defesa sustentado na ausência de realização de provas pericial requerida foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova -com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula n. 7 desta Corte.2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de…

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