Processo 3102232-26.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3102232-26.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3102232-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SELMA GOMES CABRAL FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) DESPACHO/DECISÃO SELMA GOMES CABRAL FIGUEIREDO ajuizou a presente ação em face da EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO – RIOSAUDE, sustentando que foi admitida pela RÉ em 01.06.2020, para trabalhar como técnica de enfermagem no Hospital Municipal Salgado Filho, recebendo o salário mensal de R$ 1.427,91, contrato que vigoraria até 01/06/2021, podendo ser prorrogado, caso fosse necessário. Informa que, em 04/06/2021, recebeu sua Carta de Demissão, orientando-a a procurar o departamento pessoal da ré, após crédito em sua conta corrente, para esclarecer eventuais dúvidas. Aduz que até a presente data, a autora jamais recebeu qualquer valor relativo à rescisão, nem teve a baixa da sua CTPS realizada, o que a impede de receber seguro-desemprego ou mesmo de conseguir outra colocação no mercado de trabalho. Requer a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: (a) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.427,91; (b) 13º salário proporcional, no valor de R$ R$713,96; (c) férias integrais com o terço constitucional, no valor de R$ 2.062,54; (d) FGTS e indenização de 40%; (e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.427,91, em razão da mora no pagamento das verbas rescisórias à autora; (f) adicionais de insalubridade, no valor de 209,00, e noturno, no valor de R$ 102,54 e gratificação Covid, no valor de R$ 285,58. Pleiteia, ainda, o fornecimento de guias para habilitação no Seguro-Desemprego ou, alternativamente, o pagamento de uma indenização equivalente as parcelas legalmente devidas à autora.   A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.   Ressalte-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)   “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou…

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