Processo 3102360-46.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3102360-46.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3102360-46.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ANTONIO CESAR AZADINHO DA SILVA ADVOGADO(A) : GIZELE DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB RJ181937) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Defiro ao requerente o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o mesmo, pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA 2. Narra o autor, em resumo, que em 09 de maio de 2026, adquiriu da Ré, o veículo FIAT LINEA 1.9 MPI HLX 16V Flex 4P Automatizado • Placa: KYL-3G13 / RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX • Chassi: 9BD110545A1519177 / Motor: 310A3011*8714078* • Ano de fabricação/modelo: 2009/2010 / Cor: Preta • Combustível original: Gasolina/Álcool/Gás Natural • Quilometragem declarada: 208.000 km • Preço de venda: R$ 22.000,00 (desconto de R$ 3.900,00 sobre preço de tabela de R$ 25.900,00). O pagamento foi efetuado integralmente via Pix O veículo foi retirado em 15/05/2026 (6ª feira) na loja Car Family. No dia 18/05/2026 (sábado) - submetido à avaliação de mecânico de confiança do autor, foram constatados diversos defeitos, todos ocultos, preexistentes e impossíveis de identificação por inspeção visual ordinária. No dia 21/05/2026 (5ªfeira) em reunião presencial com o gerente Senhor Ricardo a devolução foi expressamente recusada. Desde 21/05/2026, o veículo permanece inutilizado na garagem do Autor, sem qualquer possibilidade de uso, circulação ou transferência. Diante disso requer o deferimento da tutela antecipada para que a Ré se abstenha de atos de disposição patrimonial que comprometam a restituição devida; que o veículo permaneça na posse do Autor para fins de preservação do objeto pericial; subsidiariamente, que a Ré apresente laudo técnico independente às suas expensas. Num primeiro juízo de probabilidade, com fulcro numa cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para fins de determinar que o veículo permaneça na posse do autor até o julgamento definitivo da lide. Intimem-se   ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA 3. Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. 4. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo.  5. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do…

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