Processo 3102366-50.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3102366-50.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3102366-50.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Práticas Abusivas]REQUERENTE(S): JOSE VALDERI DUARTE DO NASCIMENTOREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores por Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Valderi Duarte do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.  Alega a parte autora, em breve síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas "Cesta Fácil Econômica / Cesta Fácil", sem que houvesse contratação ou anuência prévia de tais pacotes de serviços. Diante disso, requereu a suspensão das cobranças, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a exordial, este Juízo proferiu decisão (ID 183671731) determinando à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica. O autor apresentou manifestação tempestiva anexada no ID 186796706. Ato contínuo, foi proferida a Decisão Interlocutória de ID 187061483, por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Contudo, no mesmo ato, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, por não se vislumbrar a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a urgência e o perigo de dano. Os autos foram então remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), ocorrendo a Audiência de Conciliação Virtual no dia 07/04/2026, conforme termo de ID 198930505. Na ocasião, embora as partes estivessem presentes, as tratativas restaram infrutíferas, não se chegando a um acordo. A instituição financeira promovida apresentou sua Contestação, consubstanciada na peça de ID 201054780 e documentos de ID 201054781. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir e o abuso do direito de demandar por conta de suposto fracionamento de ações judiciais. No mérito, defendeu a regularidade do serviço cobrado, amparando-se na legalidade da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, bem como invocou a tese da supressio/surrectio ante a inércia do consumidor. Por fim, rechaçou a existência de danos morais indenizáveis. Em sede de Réplica (ID 204613799), a parte autora rebateu as preliminares suscitadas, reiterando os termos da inicial, e pleiteou o julgamento antecipado da lide, destacando enfaticamente a ausência de juntada do contrato original por parte da instituição bancária. Vieram os autos conclusos. É o relatório.  Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. No que tange às preliminares arguidas pelo banco promovido, não merecem prosperar. Rejeito a alegação de falta de interesse de agir e de abuso do direito por fracionamento de ações, tendo em vista que o acesso ao Poder Judiciário é garantia fundamental esculpida no…

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