Processo 3102457-43.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3102457-43.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 3102457-43.2025.8.06.0001 APELANTE: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A APELADO: MARIA AMANDA CARNEIRO TEMOTEO DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENXAQUECA CRÔNICA REFRATÁRIA. TRATAMENTO COM TOXINA BOTULÍNICA TIPO A. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA DUT Nº 8 DA ANS. LAUDOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE, EFICÁCIA E SEGURANÇA DO TRATAMENTO. FALHA DE TERAPIAS PROFILÁTICAS ANTERIORES. ROL DA ANS E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO QUE NÃO PODEM SER APLICADOS DE MODO ABSOLUTO E DESCONTEXTUALIZADO. LEI Nº 14.454/2022. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO FUNDAMENTADA DO MÉDICO ASSISTENTE. OBRIGATORIEDADE DO SUS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE MANTIDA. ASTREINTES EVENTUALMENTE VENCIDAS. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM CONTRADITÓRIO. CUMPRIMENTO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, MULTA VENCIDA EM PERÍODO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA A QUO INALTERADA. I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta por LIV Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Amanda Carneiro Temoteo de Sousa. 2. A autora, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, alegou possuir diagnóstico de enxaqueca crônica refratária, com crises frequentes e incapacitantes, razão pela qual lhe foi prescrito tratamento com toxina botulínica tipo A. A operadora negou a cobertura sob o argumento de ausência de enquadramento nas Diretrizes de Utilização da ANS. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tornou definitiva a tutela anteriormente deferida e condenou a requerida a autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico assistente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Após embargos de declaração opostos por ambas as partes, foram acolhidos parcialmente os aclaratórios da autora para reconhecer a exigibilidade de astreintes eventualmente vencidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, e rejeitados os embargos da ré. 5. Em suas razões recursais, a operadora sustentou que o tratamento com toxina botulínica tipo A para enxaqueca crônica não se enquadraria na DUT nº 8 da ANS, pois o procedimento estaria previsto apenas para distonias focais, espasmo hemifacial e espasticidade. Defendeu a observância do rol da ANS, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a legalidade das limitações contratuais, a utilização do SUS e a inexigibilidade das astreintes.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde deve custear tratamento com toxina botulínica tipo A prescrito para enxaqueca crônica refratária, embora a indicação clínica não se enquadre formalmente na DUT nº 8 da ANS; (ii) estabelecer se deve ser mantido o capítulo decisório que reconheceu a possibilidade de exigência das astreintes eventualmente vencidas, com apuração em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. In casu, a autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, conforme id. 36231890, bem como possuir diagnóstico de cefaleia…

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