Processo 3102503-32.2025.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3102503-32.2025.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3102503-32.2025.8.06.0001                                                                      Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]      Requerente: REQUERENTE: HENRIQUE JORGE BRAGA PEGADO Requerido: REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.      DECISÃO Vistos, etc. Após o arquivamento do feito, a parte exequente apresentou a petição de Id. 206750752, por meio da qual requereu a retificação do alvará expedido sob o Id. 206516659, ao argumento de que o documento foi emitido em nome da parte autora, embora o valor de R$ 5.850,67 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) corresponda a honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, da análise do alvará de Id. 206516659 e da decisão de Id. 203274652, verifica-se que a quantia objeto do levantamento se refere, de fato, aos honorários sucumbenciais. Constata-se, ainda, que a referida decisão fez referência à petição de Id. 199979968, na qual foram indicados os seguintes dados bancários para a expedição do alvará: "Titular: André Araújo Sociedade Individual de AdvocaciaCNPJ: 47.540.168/0001-53Banco: Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento (Banco 0260)Agência: 0001Conta-corrente: 60322065-9" Diante do exposto, determino o cancelamento do alvará expedido equivocadamente em nome da parte autora sob o Id. 206516659. Em seguida, expeça-se novo alvará de levantamento do valor de R$ 5.850,67 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), em favor de André Araújo Sociedade Individual de Advocacia, observando-se os dados bancários acima indicados. Cumpridas as determinações, arquivem-se novamente os autos. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital

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