Processo 3102511-09.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3102511-09.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3102511-09.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA ELITA ALMEIDA FERREIRA REU: BANCO BMG SA   Vistos e examinados.   Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA ELITA ALMEIDA FERREIRA em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos.   Consta da petição inicial que a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afirma perceber benefício previdenciário de natureza alimentar, sustentando depender integralmente da respectiva renda para custeio de suas despesas essenciais.   Aduz que sempre buscou contratar operações de empréstimo consignado na modalidade tradicional, caracterizada pela liberação imediata de numerário, com pagamento em parcelas fixas e previamente determinadas, mediante descontos mensais em folha de pagamento.   Narra, contudo, que foi surpreendida ao constatar a existência de contrato diverso daquele que pretendia celebrar, consistente em cartão de crédito consignado vinculado à denominada Reserva de Margem Consignável - RMC, identificado sob o nº 11679634, com limite disponibilizado de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), produto financeiro que afirma jamais ter solicitado ou contratado de forma livre e consciente.   Sustenta que a modalidade contratual impugnada possui características substancialmente distintas do empréstimo consignado convencional, especialmente porque permite a cobrança apenas de parcela mínima da fatura, circunstância que ocasionaria a perpetuação da dívida mediante incidência contínua de juros e encargos financeiros.   Assevera que jamais recebeu cartão físico, tampouco realizou desbloqueio, saques ou compras vinculadas ao referido instrumento.   Alega a promovente que, em decorrência da contratação reputada irregular, vem suportando descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário desde o mês de fevereiro de 2017 (dois mil e dezessete), tendo arcado, até a data do ajuizamento da demanda, com pagamentos que totalizariam R$ 7.969,50 (sete mil, novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), sem amortização efetiva do suposto saldo devedor.   Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese vertente, invocando sua condição de destinatária final do serviço e a responsabilidade da instituição financeira fornecedora.   Sustenta a ocorrência de falha no dever de informação, vício de consentimento, prática abusiva e nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que não houve manifestação válida de vontade específica para contratação de cartão de crédito consignado.   Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como, ao final, a declaração de nulidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação da parte ré ao pagamento de…

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