Processo 3102520-71.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3102520-71.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 3102520-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : OZENI PAIXAO ANTONIO ADVOGADO(A) : ELISEU DE SOUZA CRUZ (OAB RJ261635) DESPACHO/DECISÃO OZENI PAIXÃO ANTONIO ajuizou a presente ação em face da MOBI-RIO, sustentando que é trabalhadora no comércio varejista e, diariamente, utiliza o sistema de transporte público BRT para deslocamento até seu trabalho. Relara que, no dia 21 de maio de 2026, por volta das 6:50 da manhã, saiu de sua residência, dirigindo-se à estação do BRT Mercado São Sebastião, sentido Deodoro, local em que embarcaria no coletivo com destino ao bairro de Guadalupe/RJ, onde exerce suas atividades laborais e, ao adentrar no ônibus teve o braço direito prensado pela porta do veículo, que se fechou subitamente, ocasionando lesão em seu braço direito. Discorre que somente após acionamento por passageiros, o atendimento do BRT/Mobi compareceu ao local, solicitando ambulância que conduziu a autora ao Hospital Albert Schweitzer, em Realengo, porém se negou entregar registro da ocorrência. Descreve que, em razão do acidente, suportou despesas médicas e precisou permanecer afastada do trabalho por 3 dias, sofrendo dor, susto e abalo físico e emocional evidentes. Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00, bem como ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos.   A Lei 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.   Ressalte-se que o entendimento do STJ é no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.   "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)   “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção…

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