Processo 3102567-42.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3102567-42.2025.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: PAULA FRANCYNETTE DOS SANTOS LEITÃO DE MELO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. CANDIDATA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (TEA). TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. DIREITO À IGUALDADE MATERIAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADI 6.476/STF. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. CASO EM EXAME: Remessa necessária e apelação contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar a reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) à candidata inscrita como pessoa com deficiência, mediante adaptações compatíveis com sua condição, assegurando igualdade material e respeito à dignidade da pessoa humana. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) Definir se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; e (ii) verificar se candidata com deficiência possui direito à realização do Teste de Aptidão Física (TAF) com adaptações razoáveis compatíveis com sua condição. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo decadencial do mandado de segurança inicia-se da ciência inequívoca do ato lesivo, ocorrida com a publicação da convocação para o TAF sem previsão de adaptações razoáveis, e não com a publicação do edital de abertura do concurso; 2. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura adaptações razoáveis nas etapas de seleção, vedando discriminação em razão da deficiência; 3. O STF, no julgamento da ADI 6.476/DF, firmou entendimento de que é inconstitucional submeter, genericamente, candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem demonstração da imprescindibilidade da exigência; 4. A reaplicação do TAF com adaptações razoáveis não configura privilégio, mas concretização da igualdade material e da inclusão da pessoa com deficiência no serviço público; 5. Mantém-se a sentença concessiva da segurança. DISPOSITIVO E TESE: Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: A pessoa com deficiência tem direito à realização do Teste de Aptidão Física em concurso público com adaptações razoáveis compatíveis com sua condição, sendo inconstitucional a submissão genérica aos mesmos critérios físicos exigidos dos candidatos sem deficiência, salvo demonstração da imprescindibilidade da exigência para o exercício do cargo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e VIII; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 23; Lei nº 13.146/2015, art. 34, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08/09/2021, DJe 16/09/2021; TJAC, Apelação Cível nº 0700191-60.2024.8.01.0001, Rel. Des. Lois Arruda, j. 18/12/2025, DJe 23/12/2025; TJMG, AI nº 0113839-63.2023.8.13.0000, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª Câmara Cível, j. 24/08/2023, DJe 25/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em…
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