Processo 3102620-26.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3102620-26.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3102620-26.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALTAIR DE MATOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE MATTOS NEVES (OAB RJ212338) DESPACHO/DECISÃO  1 -  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por  ALTAIR DE MATOS  em face do  ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em que o autor, idoso (nascido em 10/12/1950) e portador de carcinoma hepatocelular metastático com acometimento pulmonar bilateral, submetido a transplante hepático, requer seja determinado ao réu o fornecimento do medicamento NEXAVAR® (Tosilato de Sorafenibe) 200mg, 2 (dois) comprimidos diários, ao argumento de que o Estado, que já o fornecia regularmente por intermédio do Hospital dos Servidores do Estado, e supostamente teria interrompido abruptamente o tratamento. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e, em caso de descumprimento, o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No evento 8 foi proferida decisão deixando de conhecer do pedido pelo Juízo plantonista e determinado o encaminhamento do processo à livre distribuição.  Assim, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Observa-se que tanto o benefício econômico pretendido a título de indenização por danos morais e  o   valor  da causa correspondem a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10). Ressalte-se  que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta. Destarte, convém ressaltar acerca da inexistência de conteúdo econômico nos pedidos de direito à saúde, como amparado por arestos do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam tais demandas em face da Fazenda Pública, cujo objeto  envolvam tutela do direito à saúde  possuem proveito econômico inestimável, a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários…

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