Processo 3102660-05.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3102660-05.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARINA SOUZA TERCEIRO MUNIZ REU: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA MARINA SOUZA TERCEIRO MUNIZ ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. - LATAM AIRLINES BRASIL, alegando, em síntese, que planejava viagem de lua de mel para Gramado, com deslocamento aéreo de Fortaleza a Porto Alegre em 14 de março de 2026 e retorno em 18 de março de 2026. Durante a pesquisa das passagens, teria sido atraída por publicidade divulgada pela ré acerca do benefício denominado "stopover", por meio do qual o passageiro poderia permanecer de um a três dias em cidade intermediária, sem qualquer custo adicional. Relatou que, em razão da oferta, programou parada em São Paulo entre os dias 18 e 20 de março de 2026, no trecho de retorno, ocasião em que visitaria familiares e amigos. Sustentou que o benefício somente poderia ser solicitado pelo canal de atendimento da companhia aérea no WhatsApp, conforme orientação divulgada pela própria fornecedora. Afirmou que enfrentou longos períodos de espera, encerramentos automáticos dos atendimentos e necessidade de reiterar as mesmas informações. Após sucessivas tentativas, recebeu cotação de R$ 2.895,56 para duas passagens contendo o stopover, valor próximo daquele disponibilizado no sítio eletrônico da ré. Contudo, ao retomar o atendimento no dia seguinte, a cotação teria sido elevada para R$ 4.014,62 (quatro mil, quatorze reais e sessenta e dois centavos), embora permanecessem inalterados os passageiros, as datas e os trechos pretendidos. Acrescentou que, enquanto o canal destinado à contratação do stopover informava o preço de R$ 2.007,31 (dois mil, sete reais e trinta e um centavos) por passageiro, o sítio eletrônico disponibilizava o itinerário sem a parada prolongada pelo valor de R$ 1.414,14 (um mil, quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos) por passageiro. Diante da impossibilidade de obter o benefício nas condições anunciadas, adquiriu duas passagens sem stopover pelo total de R$ 2.584,80 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), conforme comprovante de emissão de ID 183728708. Fundamentou a pretensão nos arts. 2.º, 3.º, 6.º, 14, 30, 35 e 37, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a vinculação da oferta, a responsabilidade objetiva da fornecedora, a ocorrência de publicidade enganosa, a violação do dever de informação e a perda de seu tempo útil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela provisória, a inclusão gratuita do stopover nas passagens adquiridas. Ao final, postulou a confirmação da obrigação de fazer ou, sucessivamente, sua conversão em perdas e danos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a expedição de ofício ao Ministério Público, conforme pedidos formulados no ID 183728698. A petição inicial foi instruída com a publicidade do benefício, reproduzida no ID 183728698, os registros dos itinerários constantes do ID 183728704, as conversas mantidas com o atendimento da companhia aérea nos IDs 183728705, 183728706 e…
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