Processo 3102708-61.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Sentença 3102708-61.2025.8.06.0001 AUTOR: RETIFICA E TORNEARIA WM LTDA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por RETIFICA E TORNEARIA WM EIRELI em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, qualificados nos autos. Na petição inicial de id. 183745009, a parte autora narra que ao se dirigir a uma Instituição Financeira para adquirir serviços e produtos, seu crédito foi negado, sendo informada pelo Agente Bancário a existência de restrições internas em seu nome. Relata que o crédito solicitado era para suas atividades comerciais e para a sua própria subsistência. Aduz que procurou orientação jurídica, sendo informada que seu nome poderia estar na "LISTA NEGRA" dos bancos, ou seja, no SISBACEN (SCR). Argui que providenciou o extrato de tal órgão, e para sua surpresa lá estava seu nome, inscrito no campo de "vencido/em prejuízo" vários períodos pelo Banco réu. Assevera que a parte ré inseriu o nome da parte autora no SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO) onde todos os bancos e financeiras tem acesso a estas informações, que no caso lhe confere a pecha de mau pagador e caloteiro, sem nunca ter sido notificado de tal inscrição. Portanto, requer liminarmente que seja determinado que a promovida exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR - SISBACEN no campo "vencido e prejuízo". Em sede de mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Decisão Interlocutória de id. 189074121, deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela pleiteada. Decorreu o prazo para a parte ré apresentar contestação. A promovida se manifestou no id. 196626724, pugnando pelo afastamento dos efeitos da revelia e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Argui que a inserção de dados sobre as operações de crédito no SCR pelas Instituições Financeiras é um dever legal e regulatório imposto pelo Banco Central do Brasil, para fins de supervisão e gestão de risco. Relata que o extrato do SCR acostado pela parte autora, demonstra a existência de diversas operações de crédito com a parte ré, que foram classificadas como "Vencida" e "em prejuízo", não sendo uma negativação, mas sim um registro contábil e gerencial que reflete o status da dívida. Assevera que o SCR não se enquadra na categoria de "cadastro de consumo" que exige notificação prévia. Portanto, requer a improcedência da ação. Réplica apresentada no id. 204200836, a parte autora reitera os termos da inicial. Decisão Interlocutória de id. 204281997, oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas caso não haja requerimento será anunciado o julgamento da lide. Apenas a ré se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide. (id. 204363822) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art.139, incs. II e III, do Código de Processo Civil, verifica-se que o presente feito versa sobre matéria de direito, portanto, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Ressalte-se que é dever do magistrado julgar o feito no estado em…
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