Processo 3102944-13.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3102944-13.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     Processo: 3102944-13.2025.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Jean Carlos Monteiro de Jesus. Apelados: Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA SEM SUBMISSÃO AO REVALIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de determinação para que universidade pública procedesse à análise administrativa de pedido de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior pela via simplificada, sem exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA. 2. O recorrente sustentou que a Lei nº 13.959/2019 não conferiu caráter exclusivo ao REVALIDA, defendendo a possibilidade de tramitação simplificada do pedido administrativo perante a universidade pública, bem como a superação do Tema 599/STJ e a impossibilidade de invocação da autonomia universitária para afastar normas federais. 3. A sentença entendeu inexistente direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de Medicina, reconhecendo a legalidade da exigência de submissão ao REVALIDA e a legitimidade da atuação da universidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à instauração de procedimento de revalidação simplificada de diploma de Medicina obtido no exterior, sem submissão ao REVALIDA, ou se a aprovação no exame constitui requisito obrigatório para a revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 estabelece que diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que possuam curso do mesmo nível e área ou equivalente, observadas as normas específicas aplicáveis. 6. O STJ firmou entendimento de que, em prestígio à autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996, as universidades públicas podem estabelecer critérios próprios para o processamento da revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observados os limites legais. 7. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 afasta expressamente a tramitação simplificada para diplomas estrangeiros de Medicina, nos termos do art. 9º, § 4º, e condiciona a revalidação à aprovação no REVALIDA, conforme art. 11. 8. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o REVALIDA como instrumento oficial de aferição de conhecimentos, habilidades e competências exigidos para o exercício da Medicina no Brasil, sendo legítima sua exigência como requisito para a revalidação, em atenção à segurança jurídica e à proteção da saúde pública. 9. Não há configuração de vácuo normativo nem violação ao princípio da isonomia ou ao direito ao livre exercício profissional, pois a exigência decorre de tratamento jurídico específico e proporcional conferido ao curso de Medicina. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 207 e 209; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53; Lei nº 13.959/2019, art. 2º; Resolução…

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