Processo 3102957-12.2025.8.06.0001

TJCE • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3102957-12.2025.8.06.0001
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário     PROCESSO N°: 3102957-12.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Fazenda Pública] EXEQUENTE: HELENO DA ROCHA BARBOZA SILVA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE     DECISÃO       Cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pela Heleno da Rocha Barboza Silva em face do Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE. Considerando que o executado não apresentou nenhuma oposição no prazo legal (id. 196554615), procedo com a HOMOLOGAÇÃO dos valores devidos indicados na planilha de cálculo de id. 183846505 no valor de R$ 9.461,49 (nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) e R$ 231,63 referentes as custas antecipadas a serem restituídas. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2025, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 15.746,80), o crédito principal (R$ 9.693,12) deve ser adimplido mediante expedição de RPV. Conciliado a isso, informo a parte exequente que o sistema utilizado na emissão dos requisitórios (SAPRE), atualiza o valor até a data da expedição da guia definitiva. Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após o decurso do prazo desta decisão, fica de logo autorizada a expedição da respectiva ordem de pagamento. Sem condenação em custas ou honorários, haja vista a ausência de impugnação. Intimem-se as partes. Expedientes necessários.   Fortaleza, data da assinatura eletrônica.   Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito

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