Processo 3103078-43.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3103078-43.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : SCHELL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MATTA LIMA (OAB BA022285) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SCHELL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL DA SEFAZ/RJ e ao CHEFE DA AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA SEFAZ/RJ, por meio do qual pretende a imediata reativação da Inscrição Estadual n. 12.621.30-2, com restabelecimento do direito de exercer suas atividades e emitir documentos fiscais. A impetrante sustenta, em síntese, que teve sua inscrição estadual impedida em 01/06/2026, exclusivamente por ausência de alvará de funcionamento municipal, embora exerça atividade econômica classificada como de baixo risco, nos termos da Lei n. 13.874/2019 e da Resolução CGSIM n. 51/2019. Afirma que a manutenção do impedimento inviabiliza a emissão de notas fiscais eletrônicas, paralisa suas operações e compromete a circulação de mercadorias, circunstâncias que justificariam a atuação do plantão judiciário e o deferimento da liminar. Relatado. Passo a decidir. No âmbito do Plantão Judiciário, a atuação jurisdicional tem caráter excepcional e limita-se às hipóteses de urgência concreta, atual e inadiável, cuja análise não possa aguardar o retorno do expediente forense regular. A esse respeito, dispõe o art. 2º, § 3º, da Resolução OE n. 22/2025 que “ a urgência que autoriza o recebimento da medida em sede de plantão será aquela cujo cumprimento possa e tenha que ser efetivada antes do retorno do expediente forense comum ”. No caso, o pedido comporta apreciação nesta sede excepcional, pois a documentação juntada indica que a inscrição estadual da impetrante se encontra impedida desde 01/06/2026, com repercussão direta na emissão de documentos fiscais, o que confere atualidade e utilidade à análise do pedido antes do retorno do expediente comum. A Lei n. 13.874/2019, invocada pela impetrante, prevê, no art. 3º, I, o seguinte: “Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;” A mesma lei define os atos públicos de liberação no art. 1º, § 6º, nos seguintes termos: “[...] § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.” O deferimento da medida liminar, portanto, depende da demonstração, neste caso concreto e em cognição estrita de plantão, de que o estabelecimento da…
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