Processo 3103104-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3103104-41.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3103104-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MATEUS DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO 1 – Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. Anote-se onde couber.    2 – Passo a análise da tutela:  Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por  MATEUS DA COSTA ARAUJO  em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER S.A e NU FINANCEIRA S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré se se abstenha de efetuar descontos no seu contracheque e na sua conta corrente, a título de empréstimo, de valores que excedam o percentual de 35% dos seus vencimentos mensais.   A parte autora narra, em apertada síntese, que os descontos dos empréstimos consignados estão comprometendo 60,84% do seu vencimento líquido.   Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.  A tese firmada no Tema nº 1286 do STJ estabelece que os descontos autorizados depois de 04/08/2022 se submetem ao percentual da Lei 14.509/2022.   A Lei 14.509/2022 em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe que a soma dos descontos não poderão ultrapassar 45% da remuneração mensal, sendo que 5% se referem exclusivamente a cartão de crédito consignado e 5% são relativos a cartão consignado de benefícios.  No caso em tela, verifica-se que os contratos de empréstimo foram realizados no ano de 2025 (evento 1 - OUT12), portanto, posterior à vigência da Lei 14.509/22, aplicando-se o percentual de 35% para empréstimos consignados.   É entendimento do E. TJRJ nesse sentido. Vejamos:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1286. VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.509/22. DESCONTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO LIMITE GLOBAL DE 70% DA MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2215-10/2001. TODAS AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA AUTORA QUE SÃO POSTERIORES AO ANO DE 2022, RAZÃO PELA QUAL DEVE-SE OBSERVAR O PERCENTUAL DE 35% DE DESCONTO.   I. Caso em exame:   O agravo de instrumento busca reverter a decisão que determinou a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 45% dos rendimentos brutos mensais da autora, pensionista de Militar da Marinha e aposentada do INSS , excluídos apenas os descontos legais obrigatórios.   II. Questão em discussão:   Verificar o cabimento de limitação dos descontos a título de empréstimo consignado que incidem sobre os rendimentos líquidos do autor, militar federal da Marinha, bem como a possibilidade de imposição de caução.   III. Razões de decidir:   Cuida-se, na origem, de demanda em que militar u sua pensionista pleiteia limitação de empréstimos descontados diretamente no seu contracheque. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1286, firmou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode…

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