Processo 3103104-41.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3103104-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MATEUS DA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) DESPACHO/DECISÃO 1 – Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor. Anote-se onde couber. 2 – Passo a análise da tutela: Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por MATEUS DA COSTA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER S.A e NU FINANCEIRA S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré se se abstenha de efetuar descontos no seu contracheque e na sua conta corrente, a título de empréstimo, de valores que excedam o percentual de 35% dos seus vencimentos mensais. A parte autora narra, em apertada síntese, que os descontos dos empréstimos consignados estão comprometendo 60,84% do seu vencimento líquido. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A tese firmada no Tema nº 1286 do STJ estabelece que os descontos autorizados depois de 04/08/2022 se submetem ao percentual da Lei 14.509/2022. A Lei 14.509/2022 em seu artigo 2º, parágrafo único, dispõe que a soma dos descontos não poderão ultrapassar 45% da remuneração mensal, sendo que 5% se referem exclusivamente a cartão de crédito consignado e 5% são relativos a cartão consignado de benefícios. No caso em tela, verifica-se que os contratos de empréstimo foram realizados no ano de 2025 (evento 1 - OUT12), portanto, posterior à vigência da Lei 14.509/22, aplicando-se o percentual de 35% para empréstimos consignados. É entendimento do E. TJRJ nesse sentido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. DATA DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1286. VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.509/22. DESCONTO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO LIMITE GLOBAL DE 70% DA MEDIDA PROVISÓRIA n.º 2215-10/2001. TODAS AS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA AUTORA QUE SÃO POSTERIORES AO ANO DE 2022, RAZÃO PELA QUAL DEVE-SE OBSERVAR O PERCENTUAL DE 35% DE DESCONTO. I. Caso em exame: O agravo de instrumento busca reverter a decisão que determinou a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 45% dos rendimentos brutos mensais da autora, pensionista de Militar da Marinha e aposentada do INSS , excluídos apenas os descontos legais obrigatórios. II. Questão em discussão: Verificar o cabimento de limitação dos descontos a título de empréstimo consignado que incidem sobre os rendimentos líquidos do autor, militar federal da Marinha, bem como a possibilidade de imposição de caução. III. Razões de decidir: Cuida-se, na origem, de demanda em que militar u sua pensionista pleiteia limitação de empréstimos descontados diretamente no seu contracheque. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema nº 1286, firmou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode…
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