Processo 3103137-31.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3103137-31.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3103137-31.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : POSTO DE GASOLINA STAR DA TIJUCA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO OLIVEIRA DE BARROS (OAB RJ216287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por POSTO DE GASOLINA STAR DA TIJUCA LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, indicando como autoridade coatora agente vinculado ao PROCON CARIOCA, em razão da interdição total do estabelecimento, promovida em 03/06/2026, mediante Auto de Constatação n.º 147/2026, sendo requerida, liminarmente, a imediata desinterdição do posto e o restabelecimento de suas atividades.   O pleito de urgência está assim redigido: “a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da reinterdição do estabelecimento impetrante, consubstanciada no Auto de Constatação nº 147/2026, autorizando o regular funcionamento do Posto Star da Tijuca, até o julgamento final do presente writ”.   É o relatório.   Com a devida vênia, entendo que o mandado de segurança não tem de ser examinado neste plantão forense.   Com efeito, o mandado de segurança é instrumento vocacionado à proteção de direito líquido e certo, vale dizer, situação jurídica demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com controvérsias fáticas ou com a necessidade de aprofundamento probatório. A propósito, “havendo controvérsia sobre matéria de fato, torna-se inviável o mandado de segurança” (STF, MS 23.190-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello).   No caso concreto, a própria narrativa da inicial evidencia a existência de longa e complexa controvérsia administrativa e judicial. A impetrante noticia autuação pretérita, interdição anterior, ajuizamento de outro mandado de segurança (em novembro do ano passado, autos n.º 3029156-03.2025.8.19.0001), interposição de agravo de instrumento, provimento do recurso pelo TJRJ, prolação de sentença no writ originário e posterior recurso de apelação ainda pendente de apreciação.   Ademais, o próprio Auto de Constatação n.º 147/2026, reproduzido na inicial, registra que agentes do PROCON Carioca constataram o rompimento dos lacres anteriormente impostos e atribuíram tal circunstância ao descumprimento de decisão administrativa anterior, circunstância que culminou na nova interdição do estabelecimento. As imagens do documento acostado aos autos reproduzem, inclusive, a motivação lançada pelos agentes fiscalizadores.   Por sua vez, a impetrante sustenta que a reinterdição seria ilegítima, por decorrer de medida liminar anteriormente concedida e porque inexistiria qualquer fato novo ou risco atual ao consumidor, invocando, ainda, regularidade técnica dos equipamentos e precedentes jurisprudenciais favoráveis.   Portanto, os documentos acostados mostram a necessidade de uma certa incursão em temas que demandam exame aprofundado, tais como os efeitos das decisões proferidas em feitos anteriores, a extensão da liminar concedida em agravo de instrumento, a higidez dos procedimentos administrativos realizados pelo PROCON e, sobretudo, a efetiva ocorrência ou não de descumprimento das determinações administrativas anteriormente impostas.   É temerário, pois, esperar análise da causa pelo juízo plantonista. Mais ainda. Conforme art. 1.º, § 3.º, da Resolução OE/TJRJ n.º 22/2025, o Plantão Judiciário não se destina à reapreciação de matérias afetas ao juiz natural nem à substituição da atividade jurisdicional ordinária (“o…

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