Processo 3103486-31.2025.8.06.0001

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3103486-31.2025.8.06.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3103486-31.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: REGINA CLAUDIA CHAVES RIBEIRO REQUERIDO: JOSENIR CHAVES GOMES   DECISÃO       Vistos. Trata-se de Ação de Curatela c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual se pleiteia a nomeação de curador provisório em favor de Josenir Chaves Gomes. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 221737281, manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade da curatelanda, ressaltando que o atestado médico de ID 221262347 não especifica a enfermidade psíquica, tampouco informa o respectivo CID. Requereu, ainda, a designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, bem como a renovação da intimação da parte autora para complementar a documentação necessária. É o relatório. Decido. A curatela constitui medida excepcional, destinada à proteção da pessoa que, em razão de causa legalmente prevista, não possa exprimir sua vontade ou administrar os atos da vida civil, devendo ser fixada na estrita medida de sua necessidade, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Por sua vez, a concessão da curatela provisória, prevista no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, mediante prova robusta da incapacidade alegada. No caso concreto, verifica-se que o atestado médico mais recentemente juntado aos autos (ID 221262347) não indica de forma precisa a enfermidade que acomete a curatelanda, tampouco apresenta o respectivo CID ou elementos suficientes para evidenciar, de plano, sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, ausentes elementos probatórios suficientes para o deferimento da tutela de urgência, mostra-se necessária a regular instrução do feito, com observância do procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 221737281 e INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório. Outrossim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente laudo ou atestado médico atualizado, subscrito por profissional habilitado, contendo a identificação da enfermidade da curatelanda, com indicação do respectivo CID, bem como informações acerca de sua capacidade para exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil; b) apresente os documentos de identificação civil das declarantes mencionadas nos IDs 195097890 e 195097891; c) informe se a curatelanda possui outros filhos e, em caso positivo, apresente as respectivas declarações de anuência ou promova sua qualificação completa, com indicação dos endereços, para fins de intimação. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação das medidas subsequentes. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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