Processo 3103592-90.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3103592-90.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 3103592-90.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CONSIGA MAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS APELADO: JONAS ALVES CORDEIRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em sede de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por Jonas Alves Cordeiro Filho em face de Consiga Mais Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Na origem, em resumo, o consumidor/apelado alega que contratou crédito pessoal consignado com a ré. Contudo, refere cobrança de juros remuneratórios manifestamente abusivos, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, o que teria gerado parcelas excessivas e substancial desequilíbrio contratual. Sustenta a vulnerabilidade do autor, a nulidade de cláusulas abusivas e a relativização do princípio pacta sunt servanda. Ao final, requer a adequação dos juros à média do Bacen, compensação ou restituição dos valores pagos a maior, afastamento de registros negativos e condenação da ré em custas e honorários. Em apreciação ao feito (ID 35386283), o magistrado entendeu pela procedência da ação. Em resumo, reconheceu a relação de consumo, afastou preliminares suscitadas pela ré, julgou antecipadamente a lide e concluiu pela abusividade dos juros ao constatar discrepância relevante em relação à taxa média e ausência de demonstração técnica pela instituição financeira quanto à justificativa econômica da taxa praticada. Com base nessa constatação, determinou a limitação dos juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito, em dobro para valores pagos após março de 2021, a descaracterização da mora e a retirada de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, além da condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Inconformada, a parte requerida ingressou com Recurso de Apelação (ID 35386288), por meio do qual se pretende a reforma integral da sentença, ao argumento de inexistência de abusividade nas taxas de juros pactuadas e de plena observância dos deveres de informação e transparência na contratação. A apelante sustenta que os juros não podem ser considerados abusivos apenas por superarem a média de mercado, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revisão somente é admitida em situações excepcionais, além de afirmar que as taxas seriam compatíveis com o perfil de risco do consumidor. Defende ainda a validade do contrato, a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e revisão contratual, requerendo, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação revisional. Em contrarrazões (ID 35386493), a parte apelada sustenta, em preliminar, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença, notadamente a constatação da discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado e a ausência de prova técnica produzida pela instituição financeira. No mérito, defende-se a manutenção integral da sentença, destacando que o ônus probatório incumbia ao banco e não foi cumprido, pois inexistem nos autos elementos técnicos capazes…

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