Processo 3103744-41.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3103744-41.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 3103744-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Parte Autora: LINDEMBERG FERREIRA BRITO Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 170.097,69 Processo Dependente: []   SENTENÇA   Vistos e analisados. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS proposta por LINDEMBERG FERREIRA BRITO em face do Estado do Ceará, visando a conversão de períodos de férias acumulados durante a ativa em indenização pecuniária. O Autor, Lindemberg Ferreira Brito é militar e oficial da reserva remunerada das corporações militares do Estado do Ceará. Ele foi transferido para a reserva em 11 de outubro de 2022. Durante o período em que esteve na ativa, o autor deixou de usufruir de diversos períodos de férias por fatores alheios à sua vontade, como falta de pessoal e necessidades do serviço. O autor pleiteia o pagamento de 21 meses de férias não gozadas, referentes aos anos de: 1991, 1993, 1994, 1995, 1996, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2020, 2021 e 2022. Cálculo: O valor da última remuneração na ativa era de R$ 8.099,89. Multiplicando pelos 21 meses devidos, o valor total da causa é de R$ 170.097,69. A peça argumenta que o prazo prescricional de cinco anos para requerer a conversão em pecúnia só começa a contar a partir da data da aposentadoria (ou transferência para a reserva), o que ocorreu em 2022, tornando a pretensão tempestiva. Sustenta-se que, uma vez que o militar já está na reserva e não pode mais usufruir do descanso, o Estado deve pagar a indenização correspondente para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública. A inicial cita decisões do STJ, STF e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que confirmam o direito de servidores inativos receberem em dinheiro as férias e licenças-prêmio não gozadas. O autor solicita ao juízo: Gratuidade de Justiça, por declarar não possuir recursos para arcar com as custas processuais. A procedência total da ação, condenando o Estado ao pagamento de R$ 170.097,69, com correção monetária e juros, sem descontos previdenciários ou de imposto de renda. A condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Citação do réu e intimação do Ministério Público. Documentos instruíram a inicial (ids. 184088457/ 184089094). Despacho (id. 184089094), recebendo a inicial em seu plano formal, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, deixando de designar a audiência de conciliação, determinando a citação do réu para que apresente defesa no prazo legal (30 dias). Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id. 189249798), argumentando que grande parte da pretensão está prescrita. Com base no Decreto nº 20.910/32, qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. Como o autor passou para a reserva em 2017, períodos anteriores a cinco anos dessa data já estariam fulminados pela prescrição. O Estado contesta a alegação de que as férias não foram gozadas, apresentando provas de assentamentos funcionais: Férias Gozadas: Documentos comprovam que as férias de 2005, 2008, 2009 e 2020 foram efetivamente usufruídas pelo militar. Impedimento Legal (LTS): O período de 2021 não foi…

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