Processo 3103746-11.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3103746-11.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3103746-11.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEUSAMIM DE SOUSA RABELO. APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII RESPONSABILIDADE LIMITADA, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PARA RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSAMIM DE SOUSA RABELO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada pela recorrente em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUT VEÍCULO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prolação da sentença antes do transcurso do prazo para apresentação de réplica configura cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a prévia manifestação do autor sobre a contestação e os documentos que a instruem, configura cerceamento de defesa, pois inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. Nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, deve ser facultado à parte autora prazo para impugnar os documentos e alegações do réu quando esses forem aptos a influenciar o desfecho da controvérsia. 5. A sentença proferida antes do termo final do prazo para réplica viola o contraditório, pois impede a parte de se manifestar sobre os fundamentos da defesa, privando-a da oportunidade de influir na formação do convencimento judicial. 6. Compulsando ao autos, verifica-se que o douto magistrado determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica por meio da decisão de Id 37119608, proferida em 03/03/2026 e publicada em 05/03/2026. Verifica-se, ainda, que o prazo para manifestação somente se encerraria em 31/03/2026, considerando os feriados dos dias 19.03 (Dia de São José - Padroeiro do Ceará) e 25.03 (Data Magna do Ceará - Abolição da Escravidão no Ceará - Feriado Estadual). Não obstante, em 18/03/2026, foi proferida a sentença de mérito, antes mesmo do término do prazo concedido à parte autora para apresentação de réplica. 7. Desse modo, verifica-se que, quando da prolação da sentença, ainda não havia se operado a preclusão temporal para a manifestação da parte autora, tampouco havia expirado o prazo que lhe fora regularmente assegurado pelo próprio Juízo para impugnar a contestação e os documentos apresentados pela ré. 8. O magistrado, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da lide, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil; no entanto, tendo concedido prazo para a réplica, essa prerrogativa não poderia suprimir a oportunidade de a parte exercer o contraditório e a ampla defesa. IV) DISPOSITIVO:  9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do…

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