Processo 3103907-24.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3103907-24.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3103907-24.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCIA LIMA COSTA ADVOGADO(A) : FULVIO NASCIMENTO DIAS (OAB SP442821) AUTOR : DANIELLE COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : FULVIO NASCIMENTO DIAS (OAB SP442821) AUTOR : LEONE LUCAS FELIPPE ADVOGADO(A) : FULVIO NASCIMENTO DIAS (OAB SP442821) RÉU : BACELLAR IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE REZENDE GUIMARAES (OAB RJ141885) ADVOGADO(A) : RAONI MAIO RANGEL (OAB RJ168928) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ203275) RÉU : FELIPE VIANA MANZANO ADVOGADO(A) : FREDERICO IVAR CARNEIRO (OAB RJ090166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de  AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO LOCADOR C.C REINTEGRAÇÃO DE CAUÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARAÇÃO DE INVERSÃODA CLÁUSULA PENAL C.C. TUTELA DE URGÊNCIA   Os autores alegam que  celebraram contrato de locação residencial com o primeiro Réu, tendo a segunda Ré como administradora do imóvel, pelo prazo de 30 (trinta) meses, relativo ao imóvel localizado na Rua Barão do Bom Retiro 2563 apto 404 - Grajaú - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20540-341, pelo valor mensal de R$ 1.800,00 (Hum mil e oitocentos reais), com prestação de caução no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).   Insta pontuar que a mensalidade de locação é acrescida de custas adicionais com condomínio, seguro contra fogo, contas de consumo e tarifa bancária, totalizando R$ 2.680,00 (dois mil, seiscentos e oitenta reais).   Aduzem que o  Autor Leone não figure como signatário do contrato de locação, reside no imóvel na qualidade de cônjuge da locatária  Danielle Costa Araujo , integrando o núcleo familiar expressamente contemplado pela cláusula G do contrato. Sua legitimidade ativa decorre, portanto, não da relação contratual, mas: (i) dos danos morais sofridos em sua esfera pessoal, de natureza extracontratual (art. 186, CC); (ii) da violação ao seu domicílio, protegida constitucionalmente (art. 5.º, XI, CF); (iii) dos danos materiais sofridos em seus bens pessoais (equipamentos eletrônicos destruídos). Os pedidos de resolução contratual, devolução de caução e cláusula penal são titularizados por Danielle e Márcia como locatárias signatárias. A resolução contratual é pretendida em virtude de diversos incidentes ocorridos ao longo da locação, que justificam o pedido de encerramento do contrato por culpa exclusiva dos réus.   Afirmam que a  imissão na posse se deu em 03 de outubro de 2025, e, ao adentrar o imóvel após a assinatura do contrato, os autores se depararam com situação que jamais poderia ser considerada apta ao uso habitacional, em flagrante violação ao dever legal imposto ao locador pelo art. 22, incisos I, II, V, da Lei n.º 8.245/1991. Foram identificados os seguintes vícios graves: I. Ausência de interfone; II. Porta da cozinha e de um dos quartos das portas estavam sem chaves; II.1. Necessidade de abertura e troca de segredos, posto desconhecer que reteve ou retem as referidas; III. Botijão Gás do fogão conectado com sifão de pia – necessidade de vedação e a substituição do flexível de gás do fogão; IV. Reparo e isolamento técnico elétrico emergencial, V. Fiação elétrica exposta em praticamente todas as tomadas do imóvel; V.1. Ausência quase total de lâmpadas no imóvel na data de entrega; V.2. Os dois aparelhos de ar -condicionado, instalados no imóvel, estavam inoperantes por ausência de pilhas nos aparelhos (o que impediu o teste dos aparelhos); V.3. Imediatamente a…

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