Processo 3103987-82.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3103987-82.2025.8.06.0001 APELANTE: BANCO C6 S.A. APELADO: JOSE ILAN MACIEL DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Banco C6 S.A. contra sentença da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não recolhimento das custas destinadas à diligência do oficial de justiça, apesar de prévia intimação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para acostar ao caderno processual comprovantes de recolhimento das custas referentes as diligências do oficial de justiça (ID 37843936). 2. Ocorre que, em que pese o ente financeiro tenha sido devidamente intimado, o mesmo deixou fluir o prazo, se mantendo silente, não comprovando o pagamento requestado no despacho retromencionado. Na sequência, o processo foi extinto, sem resolução do mérito (ID 37843941). 3. Nessa toada, é cediço que a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça impede o prosseguimento regular da demanda de busca e apreensão, o que enseja indubitavelmente a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC. 4. Com efeito, registra-se que o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, razão pela qual não há que se falar em violação dos princípios que regem o Processo Civil, previstos nos artigos 4º e 8º, do CPC, quando não colaborou com a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. 5. Outrossim, incumbe registar que desnecessária se faz a intimação pessoal da instituição bancária nos termos do art. 485, §1º do CPC, haja vista que referido normativo somente se aplica a hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do supracitado artigo, ao passo em que o fundamento legal de extinção da presente demanda foi, acertadamente, o inciso IV do art. 485 do CPC, que prescinde de intimação pessoal. Logo, diante dos argumentos trazidos, não há que se falar em anulação da sentença primeva na espécie em apreço. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça, após regular intimação da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,…
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