Processo 3104006-91.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3104006-91.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SOFIA RAMALHO FERREIRA FONTENELE SALOMAO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) ADVOGADO(A) : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A) : IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JULIANA RAMALHO FERREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) ADVOGADO(A) : MIOMIR DAVIDOVIC LEAL (OAB RJ097890) ADVOGADO(A) : IGOR PECANHA COUTO ALVES (OAB RJ179878) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende a concessão de tutela para que o réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO forneça medicamento prescrito por médico assistente para a manutenção de sua saúde, qual seja LEUPRORRELINA 45 MG INJETÁVEL, a qual além disso foi atribuído o valor da causa de R$ 62.846,03 (sessenta e dois mil oitocentos e quarenta e seis reais e três centavos), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10). Ressalte-se que, a teor dos arts. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09 e 23 da Lei Estadual/RJ nº 5.781/10, a competência dos Juizados, onde estiverem instalados, é absoluta. Destarte, convém ressaltar acerca da inexistência de conteúdo econômico nos pedidos de direito à saúde, como amparado por arestos do Superior Tribunal de Justiça, os quais preconizam tais demandas em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolvam tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da…
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