Processo 3104049-25.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3104049-25.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  3104049-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação para Rescisão de Leilão Extrajudicial com Indenização por Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA NETO em face de COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA., e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.  O autor narra, na petição inicial (ID 184208335), que, em 29/08/2025, participou do Leilão n°9413, organizado pela primeira requerida, e arrematou o Lote 163, referente a um veículo Chevrolet Spin, ano 2023, placa SNN2142, de propriedade do segundo requerido. Afirma ter efetuado o pagamento integral do valor de R$ 75.650,00, à vista, em 1º de setembro de 2025 (ID 184207648).  Sustenta que, a partir da quitação, iniciou-se uma série de descumprimentos contratuais por parte das rés. Relata que, apesar de ter recebido o "GatePass" para retirada imediata do veículo (ID 184207649), foi impedido de fazê-lo no pátio da Copart em Fortaleza, sob a alegação de "erro" da central, sendo informado que deveria aguardar sete dias úteis. A retirada só foi liberada em 09 de setembro de 2025, após já ter contratado um serviço de reboque no valor de R$ 200,00 para a primeira tentativa frustrada.  O ponto central da controvérsia, segundo o autor, reside na não entrega da documentação necessária para a transferência de propriedade do veículo. Alega que o prazo previsto no site da Copart, de 28 de setembro de 2025, e, principalmente, o prazo máximo contratual de 40 dias úteis, estipulado na "Nota de Venda" (ID 184207662), foram amplamente descumpridos, com termo final em 24 de outubro de 2025. O autor detalha as inúmeras tentativas de solução administrativa, por e-mail e telefone, junto a ambas as rés (IDs 184207655, 184207658, 184207660), recebendo apenas respostas evasivas e informações conflitantes, o que o levou a registrar reclamação perante o Banco Central.  Diante da impossibilidade de uso e regularização do veículo, que se encontra parado em sua garagem desde a retirada, o autor pleiteia a rescisão do contrato por culpa exclusiva das rés. Pede, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial do valor pago e a retirada do veículo.   Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de rescisão do negócio, a condenação solidária das rés à restituição integral do valor de R$ 75.650,00, ao pagamento de dano material de R$ 200,00, à aplicação de multa contratual de 15% sobre o valor da transação por isonomia, e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.   Juntou documentos e gravações de áudio.  O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo (ID 184232384), sob o fundamento da necessidade de contraditório e do caráter satisfativo da medida. Foi deferida a gratuidade da justiça.  Regularmente citado, o réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação (ID 187074344), defendendo, em síntese, que a proposta de "recompra" do bem estaria de acordo com o previsto na nota de venda. Argumenta a inexistência de previsão…

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