Processo 3104053-62.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3104053-62.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3104053-62.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: MATHEUS BEZERRA CAMELO LEITE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA   SENTENÇA   Vistos e examinados.  Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PECÚNIA, aforada pela parte requerente em face do requerido, nominado em epígrafe e qualificado nos autos, pugnando por conversão em pecúnia da obrigação de conceder moradia a autora, no percentual de 30% do valor da bolsa de estudo por todo o período da residência, quando da participação do programa de residência médica, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.  Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.  Cumpre registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, contestação do Estado do Ceará e Escola Pública de Saúde; réplica apresentada pela parte autora e, por fim, parecer ministerial pugnando pela ausência de interesse  Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.  Inicialmente, deixo de acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Estado do Ceará, haja vista que o ente estatal além de transferir recursos financeiros para a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP custear o programa de residência médica, o torna também responsável, conquanto a entidade autárquica, disponha de personalidade jurídica própria, autonomia financeira, orçamentária e prerrogativas peculiares, sendo, portanto,  detentor de capacidade para figurar no polo passivo da demanda.  Adentrando à análise meritória, depreende-se que a ação não merece prosperar, haja vista que a pretensão autoral está desprovida de prova cabal colacionada aos autos para firmar que o requerido negou seu direito na via administrativa, ademais, conforme as informações trazidas pela parte promovida, não consta na base de dados da instituição nenhuma solicitação de moradia por parte da autora. A norma posta no artigo 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981, dispõe sobre as atividades do médico residente, e determina que a instituição de saúde responsável pelo programa tem a obrigação de oferecer durante todo o período da residência, alimentação e moradia in natura, e não em pecúnia ou mediante reembolso, estipulando da seguinte forma:   "Art. 4º - Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento."   Ocorre que, conquanto o regulamento mencionado no inciso III do aludido artigo, ainda esteja pendente de edição, em casos congêneres o Supremo Tribunal Federal tem incólume entendimento de que a inércia dos Poderes Executivo e Legislativo pode transferir ao…

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