Processo 3104144-55.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3104144-55.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3104144-55.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Obrigação de Fazer/Não Fazer - Indenização por Danos Morais decorrente de restrição indevida de liberdade Requerente: Aldenir Carneiro dos Santos Requerido: Estado do Ceará  SENTENÇA  Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALDENIR CARNEIRO DOS SANTOS em face do ESTADO DO CEARÁ, na qual sustenta ter sido vítima de constrangimento ilegal decorrente de cumprimento equivocado de mandado de prisão expedido em desfavor de terceiro. A parte autora ingressou com petição inicial (ID 184239433 e ID 184241490), narrando que, em 03 de outubro de 2025, enquanto exercia sua atividade profissional como pedreiro, foi abordada por policiais civis que buscavam cumprir mandado de prisão nº 0002150-39.2013.8.16.0078.01.0001-01, expedido em desfavor de pessoa diversa, denominada "Adenir dos Santos Carneiros". Aduziu que, embora tenha apresentado imediatamente seus documentos pessoais, demonstrando divergência de nome, qualificação e imagem em relação ao verdadeiro destinatário da ordem judicial, foi conduzido à Delegacia de Capturas, tendo sua liberdade restringida até posterior confirmação do equívoco. Sustentou que permaneceu privado de sua liberdade por aproximadamente 10 horas, passando por constrangimento perante colegas de trabalho e terceiros, razão pela qual requereu a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Foram juntados documentos pessoais (ID 184239458), procuração e declaração de hipossuficiência (ID 184239450), CTPS demonstrando vínculo profissional do autor (ID 184239461), documentos relativos à ocorrência e reconhecimento do equívoco no cumprimento do mandado (ID 184240785), declarações testemunhais (ID 184240816) e certidão criminal (ID 184241507). Em decisão de ID 184404914, foi recebida a petição inicial, reconhecida a competência deste Juízo e determinada a citação do ente público requerido. O Estado do Ceará apresentou contestação (IDs 197291375 e 197291384), alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito indenizável, sob o argumento de que os agentes públicos apenas cumpriram ordem judicial regularmente expedida e que o autor teria sido conduzido apenas para conferência de informações, sem efetivo encarceramento. Defendeu que não houve prisão propriamente dita, mas procedimento de averiguação diante da existência de mandado em aberto envolvendo pessoa com nome semelhante, requerendo a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor pretendido. A parte autora apresentou réplica (ID 198606706), impugnando os argumentos defensivos, reiterando que houve efetiva restrição indevida da liberdade, condução coercitiva e permanência em unidade policial por erro de identificação, circunstância suficiente para configurar dano moral indenizável. Após despacho de ID 198633804, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que apresentou manifestação no ID 200504897, opinando pela ausência de necessidade de intervenção ministerial obrigatória no feito. Vieram os autos conclusos para julgamento É a breve síntese. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. Em sede de contestação, o Estado do Ceará suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que eventual falha decorreria de mandado de prisão expedido por autoridade judiciária de outro Estado da Federação,…

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