Processo 3104227-71.2025.8.06.0001
TJCE • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº 3104227-71.2025.8.06.0001 CLASSE: CURATELA ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BARNABE DA FONSECA REQUERIDO: NATANAEL MARCOS BARNABE DA FONSECA EDITAL DE CURATELA O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, na forma da lei, faz saber aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de NATANAEL MARCOS BARNABÉ DA FONSECA, brasileiro, solteiro, absolutamente incapaz (deficiência mental), portador do RG sob o nº 2008***1420 SSP/CE., inscrito no CPF sob nº 071.***.623-95, que é portador(a) de DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, SÍNDROME DO X FRÁGIL, ATRASO NO DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM E SOCIALIZAÇÃO - CIDS Q992, F71, F80, F81, F83. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA DE FÁTIMA BARNABÉ DA FONSECA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 200***78519 SSP/CE e do CPF nº 903.***.057-04, CURADOR(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 14 de julho de 2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, NOMEIO MARIA DE FÁTIMA BARNABÉ DA FONSECA como CURADOR(A) de NATANAEL MARCOS BARNABÉR DA FONSECA, confirmando a decisão antecipatória de tutela, eis que provada sua deficiência de natureza mental, o que a impede de exprimir sua vontade e praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Caberá ao(à) curador(a) representar o(a) curatelado(a), podendo praticar os atos necessários ao recebimento e administração dos valores recebidos pelo(a) curatelado(a) a título de benefício previdenciário junto à instituição financeira pagadora, empregando-os exclusivamente em benefício do(a) curatelado(a), como, por exemplo, na compra de gêneros alimentícios e de remédios, na contratação de cuidadores e pagamento de plano de saúde, sendo-lhe vedado emprestar, alienar, hipotecar e contrair empréstimos, salvo autorização deste juízo. Poderá, ainda, representar o(a) curatelado(a) perante instituições bancárias, tendo a prerrogativa de assinar papéis, abrir, movimentar e encerrar contas, limitando-se ao valor recebido mensalmente, bem como realizar as demais atividades necessários à administração da vida financeira do(a) curatelado(a), desde que não lhe imponha novos ônus, o que depende de autorização judicial.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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